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FOTO: Mapa Buriticupu |
Uma mulher foi condenada pelo Judiciário de Buriticupu, após forjar seu
próprio sequestro para se vingar contra o namorado, por ter descoberto
suposta traição por meio do aplicativo Whatsapp. O juiz Raphael Leite
Guedes, da 1ª Vara da comarca, aplicou à ré
a pena de dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias de multa. A
pena substituída foi pela prestação de serviços comunitários gratuitos.
A condenada também será submetida à limitação de fim de semana, ficando
na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas
diárias (das 0h às 5h), em sua residência, tendo em vista a falta de
casa do albergado ou estabelecimento similar naquela
cidade.
Conforme a sentença, a prestação de serviços deverá cumprida como forma
de se “buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua
devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa
que lhe trará reconhecimento perante terceiros”,
devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar
a jornada de trabalho da sentenciada.
A Ação Penal Pública Incondicionada foi ajuizada pelo Ministério Público
estadual, que denunciou a prática do crime em duas oportunidades - a
primeira em 15.05.2018 e a segunda vez 17.05.2018, em concurso material
(mais de um crime). Com base nas provas dos
autos, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou a
mulher às penas previstas no artigo 399, do Código Penal.
ENTENDA O CASO - No dia 15.05.2018, a mulher foi à delegacia de polícia
do município de Buriticupu, afirmando ter sido sequestrada por dois
criminosos armados com revólver, que a teriam obrigado a ir ao povoado
Buritizinho, na saída do município. Os criminosos
a teriam colocado em um veículo, de olhos vendados e com pés e mãos
atadas.
Ainda segundo a denunciada, os sequestradores mostraram a foto da
mandante do crime, sendo pessoa conhecida e que já teria lhe ameaçado em
mensagem por Whatsapp. Para complementar seu falso relato, disse que a
sequestradora afirmava possuir um caso com seu
namorado, bem como teria ordenado seu estupro.
No dia 17.05.2018 ela voltou à delegacia do município para prestar mais
falsas informações. Dessa vez, informando o nome da suposta mandante, a
qual mantinha um caso com o seu namorado.
Durante as investigações, a autoridade policial apurou que a denunciante
simulou seu próprio sequestro, e, na sequência, confessou ter armado a
situação, tendo tirado fotos seminua e amarrada, para reforçar a sua
falsa narrativa. A trama foi uma forma de vingança
por ela ter descoberto que seu namorado a teria traído com a outra
mulher.
Consta no inquérito policial depoimento de servidor público atuante na
delegacia de polícia civil de Buriticupu, segundo o qual, após ter
ciência de um suposto sequestro e de que os sequestradores estariam
contatando a família para negociar a liberdade da vítima,
passou a realizar oitivas e conduções de conhecidos, incluindo o
namorado e uma moça loira, que era mencionada nas conversas
(negociações) e que após a oitiva de todos, não acreditaram na
ocorrência real do sequestro, tendo percebido que havia algo de errado.
DEFESA - A defesa da acusada confirmou a confissão formalizada por meio
do interrogatório, entendendo haver os elementos de autoria e
materialidade e requereu a condenação pelo art. 339 do C.P.,
reconhecendo como causa de diminuição da pena a contra a tese
de concurso material.
Em análise dos autos, o juiz verificou que os fatos foram confessados
pela ré, que em interrogatório afirmou estar arrependida, afirmando
tratar-se de “momento de fraqueza causado por abalo emocional decorrente
de traição e provocações da mulher”.
No entendimento do juiz, a denunciada mereceu sofrer a repressão penal,
uma vez que as provas carreadas aos autos, inclusive sua confissão na
fase inquisitorial e judicial, bem como os depoimentos das testemunhas,
confirmam o crime de “denunciação caluniosa”.
“Assim, a ré confessou em duas oportunidades a denunciação caluniosa de
crime de sequestro, atribuindo a autoria delitiva a pessoa que sabia
inocente, dando causa a investigação policial”, frisou.
De acordo com a sentença, o ato praticado pelo acusado amolda-se ao
descrito no artigo 339, do Código Penal: “Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente”, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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