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Foto Reprodução |
O Poder Judiciário condenou a Equatorial Maranhão, antiga CEMAR, ao
pagamento de indenização a uma consumidora residente na Comarca de
Mirador, 489km da Capital. A concessionária de serviço público,
demandada na ação, deverá pagar a quantia de R$ 2.500 pelos
danos morais causados. A sentença, assinada pelo juiz Nelson Dias
Araújo, titular da unidade judicial, foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico – DJE desta terça-feira, 21.
A autora alegou, no processo judicial, que no dia 1º de fevereiro de
2019 houve a interrupção abrupta e imprevista do fornecimento de energia
elétrica em sua residência, sendo restabelecido somente sete dias
depois (08/02/2019). “Tal fato acarretou danos das
mais diversas ordens, haja vista a essencialidade do serviço prestado
para os dias atuais”, descreveu a requerente.
Em defesa, a Equatorial sustentou ausência de interesse processual, e
que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica não
caracterizam má qualidade da prestação do serviço. “Ademais, não há
provas de danos morais nos autos, sendo incabível
a inversão do ônus da prova”, argumentou.
Na análise do caso o magistrado entendeu, a partir das provas juntadas
ao processo, como verdadeiras as alegações da parte autora e, diante da
verossimilhança das alegações, decretou a inversão do ônus da prova.
“Apesar das alegações da ré, de que não houve
nenhum dano moral, não trouxe nenhuma documentação capaz de comprovar o
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Logo,
não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia”, frisa o
julgador.
SERVIÇO ESSENCIAL – No
entendimento do Poder Judiciário,
a requerida, na condição de prestadora de serviço essencial, deve
desempenhar suas atividades com habilidade e rapidez, dentre as quais o
restabelecimento no fornecimento de energia elétrica, vez que se entende
como tecnicamente apta ao serviço, devendo possuir
material e mão de obra estritamente especializados para os fins a que
se destina. “Com efeito, a conduta da parte ré não correspondeu ao que
estabelece a Resolução Normativa n. 414, de 09 de setembro de 2010, da
ANEEL, agência reguladora do setor de energia
elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“A requerida é concessionária de serviço público de fornecimento de
energia elétrica, sendo responsável pela conservação das linhas de
distribuição de modo a não gerar dano a terceiros. Assim, ainda que os
danos ocasionados na rede elétrica da localidade tenham
se dado por caso fortuito, é obrigação da requerida suportar o risco do
negócio ao qual se submete ao assumir a concessão do serviço de energia
elétrica”, finaliza o juiz.
A empresa requerida pode, dentro do prazo legal, recorrer às instâncias superiores.
A Equatorial Maranhão esclarece que já tomou ciência da decisão judicial em questão e que está avaliando, nesse momento, a possibilidade de interposição de eventual recurso ou outra medida processual cabível.
A Companhia esclarece que o recurso às instâncias superiores da justiça é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, órgão público ou privado, e que adotará as medidas cabíveis para a proteção de seus direitos.
Assessoria de imprensa da Equatorial Maranhão
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