O Judiciário determinou ao Município de São Luís retirar, em um ano, todas as ocupações e edificações erguidas na área institucional da ‘Cidade Operária’, situadas próximas a UEB Tancredo Neves, e demolir toda e qualquer construção ou edificação já existente na área conhecida como “Praça nº 01”, com 10.617,82m².
No prazo de 1 ano, o Município deverá reparar os danos causados à ordem urbanística com a demolição de todas as edificações existentes na área institucional do loteamento ‘Cidade Operária’, restaurar e manter conforme o loteamento aprovado, mantendo o Município a área livre e desembaraçada para o uso público impedindo qualquer ocupação.
Em seis meses, o Município também deverá cadastrar e realocar as famílias residentes na área, incluindo, caso necessário, o custeio de aluguel social ou outra forma de auxílio mensal.
As medidas foram determinadas pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de São Luís. Segundo informações do processo, o loteamento foi aprovado pelo Município de São Luís contendo áreas institucionais e áreas verdes, mas conforme Parecer Técnico, parte dessa área está ilegalmente ocupada, por uma Igreja Assembleia de Deus, lava-jato, três casas, um terreno vazio e antena de telefonia móvel.
Para o Ministério Público, é obrigação do Município de São Luís reaver essas áreas daqueles que as ocupam, restaurando a boa gestão dos bens de uso comum do povo, preservando sua destinação legal e constitucional.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
O juiz fundamentou a decisão na Constituição Federal e na Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Segundo essa lei, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador”.
A lei também prevê que “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.
Conforme o entendimento do juiz no caso, ficou comprovado que a área institucional localizada na ‘Cidade Operária’, próxima a UEB Tancredo Neves, foi ocupada, irregularmente, por particulares, com a omissão do Município de São Luís por ausência de fiscalização efetiva decorrente do seu poder de polícia.
“Tais ocupações não possuem amparo legal e contrariam as disposições do loteamento aprovado, que prevê a destinação das áreas institucionais para uso público e comunitário”, afirmou o juiz.
A Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social elaborou relatórios informativos sobre as famílias ocupantes da área em questão e constatou que a maior parte das famílias encontra-se “em situação de risco e extrema vulnerabilidade” e a maioria dos ocupantes reside há poucos meses no local.
“Com efeito, embora os imóveis objetos desta demanda estejam ocupados por pessoas carentes e vulneráveis, os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de particulares, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum”, conclui o juiz na sentença.
A sentença determinou ao Município de São Luís que, em 60 dias, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o seu cumprimento. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
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