A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu nesta quinta-feira (15) pelo afastamento de Ednaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A decisão foi assinada pelo desembargador Gabriel De Oliveira Zefiro, que também nomeou o vice-presidente Fernando Sarney como interventor da entidade.
O magistrado anulou o acordo que havia validado a eleição de Ednaldo Rodrigues, em 2023, por suspeita de falsificação de assinatura e incapacidade mental de um dos signatários, o ex-dirigente Antônio Carlos Nunes de Lima, conhecido como Coronel Nunes.
“Declaro nulo o acordo firmado entre as partes, homologado outrora pela Corte Superior, em razão da incapacidade mental e de possível falsificação da assinatura de um dos signatários”, escreveu o desembargador na decisão.
O TJ-RJ determinou o afastamento imediato da diretoria atual da CBF e autorizou que Fernando Sarney, agora interventor, convoque eleições o mais rápido possível, seguindo os prazos estabelecidos no estatuto da entidade. Enquanto isso, ele ficará responsável pela administração da CBF.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia recebido duas denúncias contra Ednaldo Rodrigues — uma feita pela deputada Daniela do Waguinho (União Brasil-RJ) e outra por Fernando Sarney, o próprio vice-presidente da CBF.
Apesar disso, o ministro Gilmar Mendes, relator no STF, recusou os pedidos de afastamento e determinou que o caso fosse devolvido à Justiça do Rio de Janeiro, que publicou a nova decisão nesta quinta-feira.
Um dos pontos centrais da decisão foi o não comparecimento de Coronel Nunes a uma audiência realizada na última segunda-feira (12), onde seria discutida a possível falsificação da sua assinatura no acordo que permitiu a eleição de Ednaldo Rodrigues.
Trecho da decisão do TJ-RJ
“Determino:
1 – o afastamento da atual diretoria da CBF;
2 – que o Vice-Presidente da CBF, Fernando José Sarney, realize a eleição para os cargos diretivos da CBF, na qualidade de interventor, o mais rápido possível, obedecendo-se os prazos estatutários;
3 – Esta decisão servirá como mandado de intimação;
4 – Assine-se o respectivo termo.”
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