Unidade funcionará no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa
Com a competência para processamento e julgamento das ações referentes a planos, seguros e serviços de saúde privados, foi instalada na quarta-feira (30/4), pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a Vara de Saúde Suplementar do termo judiciário de São Luís (comarca da Ilha), criada pela Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, a primeira do país com competência exclusiva em saúde suplementar.
A solenidade de instalação foi realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa (Calhau), com a presença do presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho; da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e supervisora do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), Daiane Nogueira de Lira; do presidente do Comitê Estadual de Saúde, desembargador Jamil de Miranda Gedeon; do corregedor-geral do Foro Extrajudicial, desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, além de outros desembargadores e desembargadoras, juízes, juízas, servidores e servidoras e outras autoridades do Sistema de Justiça.
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
A criação da Vara de Saúde Suplementar atende à Resolução n. 530/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva os tribunais a criar varas especializadas em matéria de saúde suplementar.
A Resolução 530/2023 do CNJ institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, e estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).
Conforme regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça, com exceção daqueles arquivados ou pendentes de baixa, todos os processos de competência exclusiva da Vara de Saúde de São Luís deverão ser redistribuídos para a nova unidade, datados a partir da publicação da lei de criação da unidade.
A Vara de Saúde Suplementar será responsável pelo processamento e julgamento das ações referentes a planos, seguros e serviços de Saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade.
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