O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente o pedido de concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), feito pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para suspender os efeitos de incisos e anexos da Lei n.º 50/2025, do município de Bela Vista do Maranhão. O entendimento inicial do Órgão Especial do TJMA, em sessão jurisdicional, nesta quarta-feira (4/6), é de que há indícios de que a lei autoriza a contratação irregular de servidores.
O relator do processo, desembargador Lourival Serejo, frisou que o pedido feito pelo Ministério Público estadual aponta a criação de 840 cargos no município, para nomeação sem concurso público. O magistrado concedeu a medida cautelar para suspender os efeitos das normas impugnadas, até o julgamento do mérito, tendo sido acompanhado por desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial.
Lourival Serejo determinou, ainda, que o prefeito e o presidente da Câmara Municipal sejam notificados para, se quiserem, prestarem informações no prazo legal, assim como a Procuradoria Geral do município, para apresentar defesa.
O procurador-geral de Justiça ajuizou a ação contra o Município e contra a Câmara Municipal, com fundamento no artigo 129, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 92, inciso II, da Constituição Estadual; e artigo 29, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 13/1991, pedindo a suspensão e posterior declaração de inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do artigo 2.°, bem como dos Anexos I a IV, todos constantes da Lei Municipal n.º 50/2025, de Bela Vista do Maranhão.
O requerente sustentou que os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e, especialmente, do concurso público, ao instituírem hipóteses amplas, genéricas e desvinculadas de qualquer situação fática extraordinária que justifique a contratação temporária de pessoal, possibilitando, com isso, o preenchimento precário de cargos de natureza nitidamente permanente.
O relator disse que a análise dos autos revela possibilidade jurídica da tese apresentada, notadamente diante de repetidas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal pressupõe dois requisitos fundamentais: a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público e a previsão legal precisa e restritiva dessas hipóteses. Sem estas condições, representa burla inconstitucional ao concurso público, que é a regra para ingresso em cargos públicos.
O Órgão Especial do TJMA acompanhou por unanimidade o voto do relator.
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