O Tribunal de Justiça do Maranhão se alinha à difusão e reforça a importância do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 168/2026. A medida orienta a atuação de magistrados e magistradas do país, de acordo com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, sempre que pertinente, para incorporação de normas e entendimentos internacionais no Judiciário brasileiro.
Ao difundir o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, o TJMA não apenas segue as diretrizes do CNJ, mas reafirma seu compromisso com uma prestação jurisdicional humanizada, célere e alinhada com os direitos fundamentais.
Oficialmente, a Recomendação nº 168/2026, que instituiu o Estatuto, alterou o artigo 1º e incluiu os artigos 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana parte da premissa de que toda juíza e todo juiz nacional é, também, um/a magistrado/a interamericano/a. O documento apresenta diretrizes para subsidiar a atuação da magistratura brasileira na garantia dos direitos consagrados na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
NATUREZA ORIENTADORA
É um documento de natureza orientadora, que não altera, em caráter vinculante, o regime jurídico da magistratura nacional. Seu objetivo é incentivar a utilização da jurisprudência e das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte IDH), bem como a consideração das recomendações e dos parâmetros desenvolvidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no processo de tomada de decisão judicial.
O Estatuto promove o diálogo jurisdicional entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito nacional, estimula a interpretação do direito interno em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro e, quando pertinente, o exercício do controle de convencionalidade pela magistratura brasileira na solução dos casos submetidos a julgamento.
PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS
No item da centralidade das vítimas de violações de direitos humanos, o Estatuto busca o reconhecimento de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como vocação primordial a proteção das vítimas e o atendimento de suas necessidades, cuja posição deve ocupar o centro das decisões judiciais em matéria de direitos humanos.
Dentre os aspectos de definição, o documento destaca o dever especial e reforçado do Estado de satisfazer as obrigações de respeito e garantia dos direitos humanos em relação a toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade.
No exercício da função jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário analisar se houve violação de direitos humanos e, quando constatada, determinar a adoção das medidas necessárias para sua reparação, observado o devido processo legal e asseguradas a efetividade e a execução das decisões judiciais proferidas.
Deverão ser adotadas medidas adequadas para a proteção física e emocional da vítima durante sua participação no processo, com a previsão, quando necessário, de condições especiais de atendimento e de procedimentos voltados à preservação de sua integridade.
Também ressalta o dever das autoridades judiciais de assegurar que os recursos previstos no ordenamento sejam processados e decididos de maneira célere, adequada e efetiva, sem demoras indevidas.
O Estatuto informa que as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro são de cumprimento obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
LINGUAGEM SIMPLES
Na condução do processo, cabe às magistradas e aos magistrados adotar linguagem simples, clara e compreensível, em observância à acessibilidade e ao entendimento das decisões emitidas, bem como indicar, na fundamentação das decisões, as fontes do direito internacional dos direitos humanos utilizadas.
Conclui dizendo que é assegurado às magistradas e aos magistrados o exercício da função jurisdicional de forma autônoma e independente, fundamentado em sua avaliação dos fatos e em sua compreensão da lei e do direito nacional e internacional.

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