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Lenoilson Passos da Silva, ex-prefeito de Pedreiras |
O juiz da 1ª Vara da comarca de Pedreiras (MA), Marco Adriano Fonseca,
julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça local e condenou o
ex-prefeito municipal, Lenoilson Passos da Silva, por violação à norma
contida nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral dos danos causados
do município no valor de R$ 5.742.897,50; à suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil de cinco
vezes o valor da remuneração recebida quando era prefeito, em 2005, em
favor do erário municipal. O ex-prefeito também está proibido de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
Na decisão, o juiz deixou de condenar o ex-gestor à sanção de perda da
função pública, tendo em vista que já foi encerrado o mandato eletivo.
O Ministério Público estadual (MP) baseou a ação na decisão do Tribunal
de Contas do Estado que rejeitou a prestação de contas anual referente
ao exercício de 2005, por decorrência de irregularidades insanáveis. De
acordo com os relatórios de Informação Técnica Conclusivo e do Recurso
de Reconsideração, diversas irregularidades praticadas pelo ex-gestor
foram detectadas na documentação analisada.
IRREGULARIDADES - Segundo o MP, a primeira irregularidade diz respeito
ao repasse realizado à Câmara Municipal de Pedreiras, na ordem de R$
778.844,95, correspondendo a 8.85% da receita tributária do município e
das transferências efetivamente arrecadadas no exercício anterior 2004,
que importaram no valor de R$ 8.795.347,53, extrapolando o limite
constitucionalmente estabelecido. A segunda irregularidade refere-se a
contratação de serviços de terceiros sem o devido procedimento
licitatório, totalizando no exercício financeiro o valor de R$
5.667.680,35.
Notificado da ação, o ex-gestor alegou não haver demonstração do dolo em
sua conduta ou prova da improbidade administrativa apontada pelo
Ministério Público, nem dano ao erário; pedindo a improcedência da
ação.
“...Deve se reconhecer que o ex-gestor agiu, no mínimo, a título de
culpa, pois não foi diligente ao ponto de revisar os atos
administrativos por ele praticados no exercício do mandato eletivo de
que foi investido, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade
administrativa que implicou no mau uso da coisa pública”, sentenciou o
juiz.
O juiz concluiu que a rejeição de contas decorreu de irregularidade
insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa,
vez que evidencia prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e
infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem
como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.
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