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Joaquim Umbelino Ribeiro, prefeito de Turiaçu |
A juíza de Direito da comarca de Turiaçu,
Urbanete de Angiolis Silva, determinou a indisponibilidade de bens
imóveis e veículos do prefeito municipal Joaquim Umbelino Ribeiro, dos
acusados Raoni Cutrim Costa, Josué de Jesus França Viegas e empresas “F.
de Sousa Melo – ME”, “Maria Leda de Jesus Souza – ME”, “Culp
Construções e Serviços EIRELI, “Líder Construções e Serviços EIRELI”;
“V. F. Rabelo Filho Construções Ltda – ME” e “EPG Comércio EIRELI”.
A juíza determinou, ainda, o bloqueio
judicial – por meio do sistema BACENJUD – de valores existentes nas
contas bancárias em nome dos demandados, permanecendo bloqueadas, até
posterior deliberação judicial.
A decisão atende ao pedido de liminar em
Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual como forma de garantir a execução da sentença de mérito que
eventualmente venha a condenar os acusados ao ressarcimento dos danos
provocados ao erário municipal.
A indisponibilidade é limitada, conforme o
acusado, à quantia de: R$ 5.230.911,24 (Joaquim Umbelino Ribeiro); R$
3.011.468,60 (Raoni Cutrim Costa); R$ 2.219.442,64 (Josué de Jesus
França Viegas); R$ 1.141.872,00 (Culp Construções e Serviços EIRELI); R$
588.951,01 (Líder Construções e Serviços EIRELI); R$ 488.619,63 (V. F.
Rabelo Filho Construções); R$ 1.218.239,00 (Maria Leda de Jesus Souza -
ME); R$ 1.471.338,08 (Empresa EPG Comércio EIRELI) e R$ 321.891,52 (F.
de Sousa Melo - ME).
DENÚNCIA - A denúncia do MPE aponta
inúmeras ilegalidades praticadas pelas empresas demandadas, pelos seus
sócios-administradores, pelo pregoeiro oficial dos procedimentos
licitatórios realizados pela municipalidade, pelo presidente da comissão
permanente de licitação e pelo prefeito do município. As
irregularidades seriam praticadas na condução de licitatórios, tais
como: habilitação de empresas inidôneas, sem capacidade técnica,
documentos sem assinatura, desrespeito ao princípio da publicidade.
A ação é baseada em Inquérito Civil
instaurado pela Promotoria de Justiça da comarca de Turiaçu, a partir de
representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Estado
do Maranhão, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nas
contratações realizadas pelo Município de Turiaçu com as empresas
demandadas.
A representação do Ministério Público de
Contas do Maranhão teria apontado que essas empresas não possuiriam
existência comprovada e que, de acordo com as informações da
Controladoria-Geral da União, não possuiriam funcionários declarados no
Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), nem no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No exame dos autos do Inquérito Civil a
magistrada concluiu que todos os indícios de ilegalidade praticados são
detalhadamente demonstrados em cada procedimento licitatório, bem como
por pareceres técnicos elaborados individualmente, cuja cópia acompanha o
pedido ministerial.
Os cartórios de Registros de Imóveis de
Turiaçu e de São Luís e a Junta Comercial do Estado, devem informar, em
72 horas, a existência de bens ou valores em nome dos demandados, e
proceder ao imediato bloqueio dos bens existentes, adotando as medidas
necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma dessa decisão.
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