sexta-feira, 2 de março de 2018

TJ decide por gratuidade em estacionamentos privados em estabelecimentos comerciais pelo prazo de 30 minutos

Foto Reprodução

Justiça mantém lei dos 30 minutos em estacionamentos de São Luís

Decisão do Tribunal de Justiça revogou medida cautelar que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados da capital.

Seguindo o voto do desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve por maioria de votos, a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados da capital. 

A decisão desta quarta-feira (28) retomou a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016 e revogou a medida cautelar concedida em março de 2017 pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e referendada pelo Pleno, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento do mérito da ação. 

Com a decisão - que ainda cabe recurso em instâncias superiores -, os estacionamentos de estabelecimentos comerciais como shoppings, hospitais e aeroporto só podem iniciar a cobrança do valor a partir do 31º minuto de permanência do usuário (proprietários ou condutores) no local. 

A decisão proferida nesta quarta-feira (28), em Sessão Plenária Jurisdicional, decorre do fim do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal de São Luís, que requeria a impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016. 

Após debates em sessões plenárias anteriores sobre o assunto, a ação foi julgada improcedente por maioria de 12 votos – que seguiu o voto do relator Fróz Sobrinho, mantendo a eficácia da lei de forma integral. 

Duas divergências foram colocadas no julgamento e vencidas ao final. Uma delas – inaugurada pelo desembargador José de Ribamar Castro na sessão de 29 de novembro de 2017 –, entendia que a ação deveria ser julgada procedente, pois a matéria seria de competência da União. 

A segunda divergência – apresentada nesta quarta-feira (28) e que defendeu a declaração parcial de inconstitucionalidade - foi seguida por outros três desembargadores. 

Improcedência

Segundo o entendimento do relator, ao contrário do que alegava a ABRASCE, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência da União, dos Estados e também dos Municípios, pois se trata de matérias de interesse local. 

O voto vencedor pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade e manutenção da eficácia da Lei Municipal 6.113/2016 também seguiu o parecer do Ministério Público.


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