Juiz Douglas Martins constatou duplicidade de cobrança do serviço
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nula a exigência de pagamento de taxa de "Serviços Digitais" pelo DETRAN/MA, no julgamento de Ação Popular ajuizada contra a cobrança.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, decidiu que a cobrança desse serviço representa violação aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da moralidade administrativa.
O DETRAN fica impedido de fazer qualquer cobrança ou repasse financeiro no procedimento de transferência e regularização de veículos, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD).
REGISTRO E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS
A ação judicial contestou ato do órgão (Portaria DETRAN/MA nº 779, de 13 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a prestação dos serviços de registro e regularização de veículos de forma prioritária ou exclusiva por via digital.
O ato suspendeu o atendimento presencial gratuito realizado por servidores, impôs a recusa de procurações no balcão de atendimento e criou, sem amparo legal, a chamada "taxa de serviços digitais", nos valores de R$ 159,00 para motocicletas e R$ 179,00 para automóveis.
A análise dos comprovantes e telas operacionais de pagamento informados no processo demonstra que, ao realizar a transferência de veículo pela plataforma digital, a pessoa já faz o pagamento das taxas legais cobradas (taxa de mudança de propriedade - R$ 48,12 -, taxa de consulta ao RENAVAM - R$ 55,53 -, taxa de cadastramento/recadastramento - R$ 59,23 e de homologação de laudo de vistoria - R$ 18,00.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE
Segundo entendimento do juiz, essas taxas legais já remuneram, de forma integral, os custos administrativos do serviço de registro da alteração dominial do bem móvel.
A decisão informa que a inclusão do item "Serviços Digitais" se sobrepõe ao mesmo fato gerador e à mesma atividade estatal de processamento de dados, acarretando cobrança em duplicidade abusiva e desprovida de causa legítima.
"A desmaterialização documental não pode se transformar em instrumento arrecadatório abusivo ou fonte de enriquecimento sem causa, devendo prevalecer o interesse da coletividade na integridade do patrimônio público e na legalidade das relações tributárias", afirmou o juiz na sentença.

Nenhum comentário:
Postar um comentário