A requerida, em contestação, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, argumentando que a Tirzepatida (Mounjaro) constitui medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Afirmo, também, que a autora iniciou o tratamento em estabelecimento não credenciado antes da conclusão da análise administrativa, sem demonstrar situação de urgência ou emergência que justificasse o reembolso.
COBERTURA PREVISTA EM LEI
Ele ressaltou a indicação médica constitui elemento relevante para a definição do tratamento adequado ao paciente, mas não afasta, por si só, as exclusões de cobertura expressamente previstas em lei, nem dispensa a demonstração dos requisitos legalmente estabelecidos para a cobertura excepcional de tratamentos não contemplados no rol da Agência Nacional de Saúde, ANS. "No caso, a negativa administrativa não decorreu de questionamento acerca da existência da obesidade ou da necessidade de acompanhamento médico, mas do enquadramento do medicamento solicitado na hipótese de exclusão legal referente aos fármacos destinados ao tratamento domiciliar', observou o juiz, citando na sentença decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.
AUTOADMINISTRAÇÃO DOMICILIAR
Para ele, a circunstância de a beneficiária optar pela aplicação em clínica particular, ainda que sob acompanhamento profissional, não transforma, por si só, um medicamento passível de autoadministração domiciliar em medicamento de uso exclusivamente hospitalar ou em procedimento cuja cobertura seja obrigatória pela operadora.
"É necessário distinguir a assistência profissional eventualmente contratada para aplicação do fármaco da obrigação de fornecimento ou custeio do próprio medicamento (...) No presente caso, não há demonstração de que a Tirzepatida se enquadre nas exceções legais relativas aos medicamentos antineoplásicos de uso domiciliar ou a outras hipóteses de cobertura obrigatória", destacou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

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