O ex-prefeito do Município de Presidente
Juscelino, José Carlos Vieira Castro, teve os seus direitos políticos
suspensos por cinco anos. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do Juízo da Comarca
de Morros. A ação por ato de improbidade administrativa contra o
ex-gestor foi movida pelo Ministério Público estadual (MPMA), em razão
de irregularidades apuradas no julgamento da prestação de contas do ano
de 2001, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).
A sentença mantida também proíbe o
ex-prefeito de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo; determina
o ressarcimento do dano, no valor de R$ 758.634,63, equivalente à soma
das despesas efetuadas sem procedimento licitatório ou por fragmentação
de despesas; e ainda o obriga ao pagamento de multa civil equivalente ao
valor do dano.
Inconformado com a decisão de primeira
instância, o ex-prefeito apelou ao TJMA, preliminarmente alegando
nulidade da sentença, por considerar não comprovados dolo ou culpa nas
condutas que teriam resultado em dano ao erário.
No mérito, José Carlos Castro pediu
revogação da sentença na parte em que determina o ressarcimento ao
erário e aplica multa civil, desta vez alegando não estar demonstrado o
prejuízo sofrido pelo município, além da redução da pena de suspensão
dos direitos políticos.
O relator, desembargador Marcelino
Everton, rejeitou a preliminar, seguindo o entendimento do parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, segundo o qual, manifestação do
Legislativo municipal acerca das contas não tem o efeito prejudicial
sobre a apreciação judicial da responsabilidade do agente público na
gestão dos recursos públicos.
No mérito, o relator afirmou que os atos
do então prefeito se caracterizaram como de improbidade, com prejuízo ao
erário, na conduta de dispensar indevidamente processo licitatório e
deixar de arrecadar tributo previsto em lei, além de afronta a
princípios que regem a administração pública, já que não havia a
comprovação de despesas, de contratos e de prestação de serviços.
O desembargador Jaime Ferreira e o juiz
Luís Pessoa (convocado para compor quórum), acompanharam o voto do
relator, entendendo que os fatos atribuídos ao apelante restaram
plenamente demonstrados como prática de improbidade administrativa.
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