O 5º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu a favor de consumidor em reclamação contra duas empresas, pela forma de cobrança de dívida, considerada como prática de importunação com constrangimento do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o consumidor reclamante, ao realizar consulta de seu nome junto ao Serasa, ficou surpreso ao constatar anotações limitadoras de crédito referentes a débitos antigos dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Por esse motivo, deu entrada em reclamação junto ao Procon, para buscar solução administrativa, e em 11.11.2025 recebeu resposta de que não havia negativação ou prejuízo da sua situação de crédito no mercado e, ainda, que a cobrança de débitos prescritos (antigos e não pagos) seria legítima.
TEXTO DE MENSAGENS
Na análise da reclamação, o juiz Alexandre Lopes de Abreu analisou o conteúdo de mensagens enviadas pela empresa de cobrança ao consumidor, por correio eletrônico, e concluiu pela ilegalidade da forma de cobrança, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante.
O juiz declarou, na decisão, que “as expressões utilizadas (na mensagem) fogem, e muito, da condição admitida pelo STJ com simples informações de dívidas, constitui-se verdadeira cobrança e com ameaça subliminar, situação que não se pode permitir continuidade”.
A decisão judicial foi fundamentada em posição do STJ, que proíbe cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mails, mensagens de texto de celular, usando aplicativos de mensagem (SMS/WhatsApp).
O entendimento do STJ nesse caso também proíbe a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, com impacto na sua condição de crédito no mercado consumidor.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Foi marcada uma audiência de conciliação para tentativa de solução da questão por acordo entre as partes envolvidas, para o dia 9 de fevereiro de 2026 às 10h:40min.
Caso ocorra entendimento entre as partes, com solução extraprocessual (fora da Justiça) do caso, a audiência de conciliação fica dispensada e o processo será julgado no 5º Juizado Cível, encerrando o conflito.
Se houver interesse, as empresas reclamadas podem apresentar proposta de solução diretamente à parte reclamante, ou por comunicação ao 5º Juizado Cível, pelos meios eletrônicos disponíveis.

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