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Foto Reprodução |
Em decisão assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª vara da comarca de Balsas, a Telemar Norte Leste S/A (OI Fixo) foi condenada a pagar à empresa Metropolitana Máquinas Agrícolas Ltda a quantia de R$ 10 mil (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
A
decisão foi proferida em Ação de Indenização por Danos Morais movida
pela empresa em desfavor da operadora. Na ação, a parte autora relata
ter contratado, junto à ré, contrato de plano de telefonia de três
linhas telefônicas de uso comercial. Entretanto, segundo afirma a
Metropolitana na ação, há mais de 20 (vinte) dias as linhas estariam sem
funcionar (telefones mudos), apesar das várias tentativas feitas pela
autora junto á operadora para solucionar o problema administrativamente.
Graves
prejuízos - A Metropolitana frisa ainda que a falha na telefonia
ocasionou graves prejuízos à empresa cuja atividade gira em torno de
venda de máquinas e implementos agrícolas, além da prestação de serviços
de manutenção de maquinários, para o que a comunicação via telefone é
essencial.
Citada,
a parte ré apresentou contestação informando que técnicos da operadora
realizaram inspeção in loco e não constataram nenhum problema nas linhas
telefônicas. Afirma ainda as instalações telefônicas são de
responsabilidade da empresa (Metropolitana, cabendo à operadora cuidar
apenas da conservação e manutenção da rede externa da linha.
Ineficiência
na prestação de serviço - Nas fundamentações da decisão, a magistrada
ressalta a falha na prestação de serviços por parte da operadora,
destacando que “as telas comprobatórias expedidas pelo setor de apuração
da demandada corroboram os fatos narrados” pela empresa autora.
Nas
palavras da juíza, as falhas, as constantes interrupções, a
descontinuidade dos serviços prestados pela operadora, bem como a
deficiência no atendimento ao público são fatos notórios em Balsas, o
que contraria a legislação pertinente (a magistrada cita o art. 22 da
Lei 8.078/90, art.7º da Lei 8.987/95 e art. 175 da Constituição
Federal), que determina que a prestação do serviço se dê de modo
contínuo, uma vez que essencial.
“Notadamente
da análise do conjunto probatório dos autos verifica-se que a
ineficiência na prestação do serviço oferecido pela demandada implica em
descumprimento da lei, e por isso projeta consequências jurídicas”,
conclui a juíza.
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