Alarme antifurto de loja que dispara e causa constrangimento a cliente 
gera direito à indenização. Esse é o entendimento da sentença proferida 
pela 2ª Vara Cível de Imperatriz, publicada nesta segunda-feira (25) no 
Diário da Justiça Eletrônico. A autora teve como réu a 
empresa Lojas Marisa S/A. Em resumo, a parte autora alegou que na data 
de 29 de outubro e 2013 realizou compras na Loja requerida acompanhada 
de sua filha, e ao tentar se retirar do estabelecimento após ter 
realizado compras, foi surpreendida com o disparo do alarme antifurto.
 
A reclamante relatou que os seguranças a abordaram de maneira grosseira 
pedindo que ela se dirigisse até a gerência da loja. Também afirmou que 
mesmo comprovando o pagamento de todas as mercadorias com as quais 
estava, ainda assim, ela foi submetida à situação vexatória, tendo em 
vista que foi conduzida de forma grosseira ao balcão central por 
funcionário da requerida para o fim de ter seus pertences vistoriados, o
 que foi assistido por funcionários e demais clientes da loja ré. 
Ressalta que havia pago todas as mercadorias e que a gerente constatou 
que havia sido um erro da funcionária que trabalhava no caixa.
Realizada uma audiência, não houve proposta de acordo por parte da 
empresa que, na oportunidade, requereu produção de prova testemunhal. Na
 audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram ter visto
 o ocorrido e observaram que a autora estava bastante nervosa com a 
situação e que a loja estava lotada. Falaram também que acompanharam a 
abordagem do segurança e a conferência no caixa, e que perceberam que 
autora estava claramente nervosa, com a situação vexatória.
“Ressalte-se que o episódio deve ser examinado à luz do CDC, haja vista 
as partes amoldarem-se ao conceito de fornecedor e consumidor inserido 
nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, de sorte que, em consequência, a
 responsabilidade no presente caso, é de natureza objetiva, sendo 
dispensável a análise do elemento anímico culpa (…) Por outro lado, a 
requerida somente se eximiria da responsabilidade de indenizar se 
demonstrasse que o fato não ocorreu como retratado na inicial, ou de que
 teria havido culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que não se 
verificou nos autos em tela”, destaca a sentença.
“Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo 
procedente a presente ação, nos termos do artigo 487,I do CPC, para 
condenar a requerida, Lojas Marisa S/A, a pagar à requerente uma 
indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de 
danos morais (…) Condeno, por último, a requerida ao pagamento das 
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da
 condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC”, finaliza a Justiça na 
sentença.
 

 
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