Alarme antifurto de loja que dispara e causa constrangimento a cliente
gera direito à indenização. Esse é o entendimento da sentença proferida
pela 2ª Vara Cível de Imperatriz, publicada nesta segunda-feira (25) no
Diário da Justiça Eletrônico. A autora teve como réu a
empresa Lojas Marisa S/A. Em resumo, a parte autora alegou que na data
de 29 de outubro e 2013 realizou compras na Loja requerida acompanhada
de sua filha, e ao tentar se retirar do estabelecimento após ter
realizado compras, foi surpreendida com o disparo do alarme antifurto.
A reclamante relatou que os seguranças a abordaram de maneira grosseira
pedindo que ela se dirigisse até a gerência da loja. Também afirmou que
mesmo comprovando o pagamento de todas as mercadorias com as quais
estava, ainda assim, ela foi submetida à situação vexatória, tendo em
vista que foi conduzida de forma grosseira ao balcão central por
funcionário da requerida para o fim de ter seus pertences vistoriados, o
que foi assistido por funcionários e demais clientes da loja ré.
Ressalta que havia pago todas as mercadorias e que a gerente constatou
que havia sido um erro da funcionária que trabalhava no caixa.
Realizada uma audiência, não houve proposta de acordo por parte da
empresa que, na oportunidade, requereu produção de prova testemunhal. Na
audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram ter visto
o ocorrido e observaram que a autora estava bastante nervosa com a
situação e que a loja estava lotada. Falaram também que acompanharam a
abordagem do segurança e a conferência no caixa, e que perceberam que
autora estava claramente nervosa, com a situação vexatória.
“Ressalte-se que o episódio deve ser examinado à luz do CDC, haja vista
as partes amoldarem-se ao conceito de fornecedor e consumidor inserido
nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, de sorte que, em consequência, a
responsabilidade no presente caso, é de natureza objetiva, sendo
dispensável a análise do elemento anímico culpa (…) Por outro lado, a
requerida somente se eximiria da responsabilidade de indenizar se
demonstrasse que o fato não ocorreu como retratado na inicial, ou de que
teria havido culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que não se
verificou nos autos em tela”, destaca a sentença.
“Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo
procedente a presente ação, nos termos do artigo 487,I do CPC, para
condenar a requerida, Lojas Marisa S/A, a pagar à requerente uma
indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
danos morais (…) Condeno, por último, a requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da
condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC”, finaliza a Justiça na
sentença.
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