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Foto Reprodução |
Cobrança de “Seguro Renda Hospitalar Premiada” em fatura da CEMAR, sem autorização de consumidor, é considerada ilegal. O entendimento é do Judiciário em Barra do Corda, que julgou parcialmente procedente cinco ações dessa natureza. A Justiça julgou improcedentes os pedidos de danos morais. Em uma das ações, cuja autora, consta que a CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) inseriu, indevidamente em sua fatura, cobrança de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual. Informa ainda a autora que nunca autorizou a referida cobrança.
Nesse sentido, a consumidora requereu pagamento de indenização por danos
morais e materiais, estes referentes aos últimos 60 meses, que totaliza
o valor de R$ 1.308,00 (mil e trezentos e oito reais), além de
indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
além da declaração de inexistência de qualquer relação jurídica com a
ré. Citada, a CEMAR apresentou defesa, alegando, preliminarmente a
ausência de interesse processual pela falta de solicitação de abertura
de procedimento administrativo para apuração e possível resolução da
questão.
Neste caso, o Judiciário verificou que a insatisfação da requerente
junto à CEMAR, réu na demanda, reside, em síntese, no fato de que teve
lançada em suas faturas a cobrança de Seguro Renda Hospitalar Premiada
Individual, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
A sentença explica que, ao contrário do dano moral, o dano material deve
ser comprovado, limitando-se o autor da ação a juntar 16 (dezesseis)
faturas, totalizam o importe de R$ 174,40 (cento e setenta e quatro
reais e quarenta centavos), que, em dobro, totaliza o valor de R$ 348,80
(trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), nos termos do
art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dano
moral, a Justiça entendeu que a conduta da CEMAR não foi capaz de gerar
dano de ordem moral à autora, isso porque, embora tenha havido falha nos
seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para
gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem
moral.
E decidiu a Justiça: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na exordial, a fim de determinar que a COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR proceda, a partir desta data, o imediato
cancelamento da cobrança do Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual
nas faturas da Conta Contrato 7437***, bem como restitua a parte autora o
valor de R$ 348,80 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta
centavos), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir
do primeiro desconto (11/2015), bem como acrescido de juros legais ao
mês, contar da citação (…) Por outro lado, indefiro o pedido de
indenização por danos morais, por considerar que os fatos noticiados não
foram capazes de ensejar tal direito”. As sentenças foram publicadas no
Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14 de setembro.
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