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Foto Reprodução |
Uma
consumidora moveu ação contra a Telefônica Brasil S/A por causa de um
serviço denominado ‘Vivo Avisa’, alegando que a empresa efetuou a
cobrança mas não ativou o serviço, causando prejuízos à mulher. Na ação,
K. S. A. relatou que contratou e pagou pelo serviço “Vivo Avisa” tendo
sido informada por funcionários do requerido que o serviço estaria
ativo. No entanto, momentos depois descobriu que o serviço não tinha
sido ativado. No caso, incide o regime especial de responsabilidade
civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a
fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
“A ordem
instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o
fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o
consumidor em evidente desvantagem”, entendeu a Justiça na sentença.
Ao
decidir sobre a matéria, o Poder Judiciário explica que “é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no
conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e
a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do
aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo
Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso
VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de
defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a
alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência,
espécie de vulnerabilidade processual ou técnica”.
E segue
explicando: “Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor, no caso
a Telefônica Brasil, a prova quanto à inexistência do defeito, no
sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I,
do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a
regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do
defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com
o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso
vertente restou evidente que a requerente contratou e pagou pelo serviço
Vivo Avisa tendo sido informada por funcionários do requerido que o
serviço estaria ativo. O que não se confirmou”.
O não
oferecimento do serviço foi constatado logo de imediato: “Momentos
depois descobriu que o serviço não tinha sido ativado, a despeito do
pagamento (…) Tendo a requerente pago pelo serviço, cumprindo, pois, sua
parte no ajuste bilateral e sinalagmático, caberia ao requerido prestar
o serviço ofertado. Não cumprindo o requerido sua parte no ajuste,
cometendo ato ilícito, deve reparar os danos causados a requerente
consumidora”, diz a sentença, reconhecendo como inegável a ocorrência do
dano moral.
Sobre o
dano causado à autora, a Justiça entende que, no caso dos autos, é
evidente que a atitude do requerido ao não cumprir sua parte do ajuste
acarretando prejuízos à requerente que dependia do serviço contratado
para auxiliá-la no desempenho de sua atividade profissional acarretou
além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua
personalidade.
Por fim,
explana a sentença: “Isto posto, extingo os autos com análise do seu
mérito e assim o faço para julgar procedente o pleito autoral condenando
o requerido para que ativasse o serviço Vivo Avisa dentro do prazo de 5 dias
contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como condenou o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins
repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida”. A sentença é do
Judiciário em Humberto de Campos.
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