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Foto Reprodução |
A
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR foi condenada a revisar duas
faturas de energia elétrica de uma consumidora do município de Buriti,
devendo levar em consideração a média de consumo dos últimos meses da
unidade consumidora. A concessionária deverá também pagar a quantia de
R$ 2 mil a título de danos morais à autora da ação, que teve o
fornecimento de energia elétrica suspenso em razão dessas faturas. A
sentença é assinada pelo juiz titular da Comarca de Buriti, José Pereira
Lima Filho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta
segunda-feira, dia 29.
A
requerente, moradora da comarca de Buriti, ajuizou ação contestando
faturas de energia emitidas pela CEMAR referente aos meses de maio e
junho de 2017, com valores de R$ 1.018,81 e R$ 832,49, respectivamente.
Segundo a autora, a omissão da requerida em não trocar o medidor da sua
residência, determinado em um processo aberto anteriormente, ocasionou o
surgimento do processo atual. “No processo já julgado, a empresa foi
condenada a substituir o medidor de energia, bem como refaturar o
consumo referente aos meses de março e abril/2017”, fato que teria
acrescido os débitos de maio e junho, alegou a autora.
A
tentativa de conciliação convocada pelo Judiciário restou frustrada. Em
contestação, a CEMAR alegou a legalidade da cobrança do débito. O juiz
verificou, com base nos documentos lançados pela consumidora, a
divergência da cobrança com a média de consumo da unidade consumidora, o
que “demonstra incoerência na cobrança, partindo-se do princípio que a
autora não adquiriu novos produtos eletrônicos, tampouco mudou sua
rotina de consumo”, discorre a decisão do juiz.
RELAÇÕES
DE CONSUMO – O caso insere-se no universo das relações de consumo,
abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o juiz
deferiu a inversão do ônus da prova, considerando que a CEMAR como
deixou de provar a ausência da relação entre a prestação de serviços e
os danos sofridos pela autora, limitando-se a alegar que o aumento do
valor nas contas seria causado pelo aumento de consumo pela requerente.
O juiz
frisou ainda os dispositivos constitucionais de responsabilidade
objetiva das concessionárias do serviço público, nos termos do arito
37,§ 6º da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
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