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Foto Reprodução |
Uma sentença proferida pela Comissão
Sentenciante, com assinatura do juiz Clésio Coelho Cunha, condenou a Oi
Telemar ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de
uma cliente que teve a linha fixa cancelada de forma indevida. O juiz
determinou ainda que a empresa enviasse uma equipe técnica para realizar
o conserto da linha telefônica, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento.
A autora da ação afirmou ser titular de
uma linha de telefonia fixa da qual seria usuária final da linha e
responsável e que, ao usufruir dos serviços da referida telefônica,
ocorreu de ter recebido sua conta em endereço diverso do qual reside e
que teria recebido em seu endereço a conta de outra usuária.
Com receio de ter os serviços de telefonia
cortados, a cliente procurou a pessoa que teria recebido sua conta,
obtendo êxito com a ajuda de carteiros. Em seguida, procedeu ao
pagamento referente ao mês de fevereiro de 2014. Todavia, a empresa
requerida enviou uma nova fatura, desta vez no seu endereço, contendo o
mesmo valor que já havia pago e referente ao mês de janeiro.
Diante do ocorrido, a requerente procedeu
com o desconto na fatura seguinte, referente ao pagamento em
duplicidade. Logo em seguida, em abril de 2014, a cliente teve os
serviços de telefonia suspensos e, mesmo estando impedida de fazer ou
receber ligações e desconhecendo os números das ligações, continuava a
receber cobranças. A empresa argumentou falta de interesse de agir e
pediu que fosse julgado improcedentes os pedidos da cliente. A Justiça
designou audiência preliminar, mas não houve acordo entre as partes.
O juiz ressaltou que a matéria seria
tratada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar
de relação de consumo. Para ele, cabia à empresa provar a ausência de
suspensão do serviço, ou a justificativa para o corte da linha, o que
não foi feito. “A concessionária somente se exime do dever de indenizar
se demonstrar no feito alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima
ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que não aconteceu”,
diz a sentença.
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