sábado, 26 de agosto de 2023

Justiça em Anajatuba defere liminar contra empresa 123 Milhas

 


O Poder Judiciário da Comarca de Anajatuba, em sede de tutela provisória (dispositivo judicial que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo), determinou que a 123 Milhas realize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, a emissão das passagens aéreas em nome de 12 pessoas, autoras da ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, para o destino Fortaleza/Lisboa para as datas de 1º de setembro de 2023 e Lisboa/Fortaleza na data 15 de setembro de 2023 (volta), sob pena de bloqueio bancário no valor de R$ 147.140,16. A decisão foi prolatada nesta quinta-feira (24).

O caso trata-se de pedido ajuizado por doze pessoas, em face da 123 Viagens e Turismo LTDA. Na ação, os autores relataram que, no dia 22 de outubro de 2022, adquiriram junto à empresa requerida, passagens de Fortaleza com destino a Lisboa (ida e volta), com embarque previsto para o mês de Setembro de 2023, com o fim de visitar parentes, comemorar os quarenta anos de casamento de dois dos autores Danielle de Castro Diniz, bem como festejar o aniversário de outra autora. Relatou que o procedimento para a aquisição das passagens funciona da seguinte forma, a pessoa reserva a passagem que deseja adquirir, realiza o pagamento, e a empresa demandada emite os bilhetes até dez dias antes do embarque. 

Entretanto, relata a parte autora que, em 18 de agosto passado, a requerida comunicou que, em razão de circunstâncias adversas do mercado, as passagens com embarque previstas para setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas, e que a restituição dos valores seriam feita por meio de ‘voucher’, os quais só poderiam ser utilizados no próprio site de empresa demandada. Ocorre que os autores não têm interesse em receber os referidos ‘vouches’, uma vez que o objetivo da viagem é a confraternização de datas comemorativas no mês de setembro de 2023, motivo pelo qual protocolaram a presente demanda, com pedido de tutela provisória para que a requerida realize a emissão das passagens mencionadas, sob pena de bloqueio de valores.

“Analisando o pedido de tutela provisória, observa-se que há relevância nas alegações suscitadas pelos autores na inicial, uma vez que todos demonstraram, mediante a juntada dos comprovantes de pagamentos, que adquiriram as passagens da requerida (…) Ou seja, pelos documentos anexados à inicial, evidencia-se plenamente que os autores fazem jus a uma contraprestação da reclamada consistente na emissão dos bilhetes relativos às passagens aéreas (…) Assim, entende-se que o direito é plausível”, destacou o juiz Bruno Chaves de Oliveira, que proferiu a decisão.

FERIU O CDC

E continuou: “Do mesmo modo, é importante destacar que dos documentos apresentados juntos à inicial sobressaem-se os e-mails enviados em 18 de agosto de 2023 pela requerida, informando aos autores que não seria mais possível a emissão dos bilhetes das respectivas passagens, para a data e os destinos anteriormente acertados no momento da compra, em razão de circunstâncias adversas do mercado (…) Isso, ressalte-se, por si só, já corrobora que a reclamada não cumpriu com sua obrigação assumida contratualmente de emitir as passagens em até dez dias antes da data marcada para a viagem, além de violar o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, pois é ao consumidor que cabe a escolha em caso de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta contratada”.
 
A Justiça entendeu que os documentos anexados ao processo estão a comprovar que o grupo de autores realizou um planejamento há cerca de um ano para essa viagem, cuja data foi escolhida para confraternizar uma data comemorativa durante o mencionado período de estadia no exterior. 

“Além do mais, foi informado um roteiro turístico programado que inclui hospedagem em Lisboa, hospedagem na Grécia, viagem de cruzeiro, passagem Lisboa/Roma, passagem Grécia/Lisboa, passagem São Luís/Fortaleza e seguro (…) Tudo isso encontrando-se na dependência da emissão dos bilhetes das passagens aéreas adquiridas da requerida e representando (…) Assim, ao que consta, tem-se que o processo indica, de forma transparente, que o requisito do perigo da demora também está demonstrado, uma vez que os autores estão na iminência da viagem apontada para o dia 1o de setembro, correndo sério risco de amargurarem um prejuízo bem maior do que as simples perdas das passagens aéreas compradas no site da requerida”, finalizou o juiz, ao conceder a tutela de urgência.

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