Decisão unânime atendeu a pedido cautelar do Ministério Público estadual, que alegou ter ocorrido a fixação de subsídios após as eleições municipais de 2024. Mérito da Adin será julgado em breve
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu os efeitos da eficácia da Lei nº 832/2024, que fixou os subsídios (salários) dos secretários do município de Presidente Dutra, a 347 km de São Luís, para o quadriênio 2025/2028. Por unanimidade, desembargadoras e desembargadores concederam a medida cautelar pedida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pelo procurador-geral de Justiça, Danilo Castro, nesta quarta-feira (2/7), em sessão conduzida pelo vice-presidente do TJMA, desembargador Raimundo Bogéa.
O entendimento do Ministério Público estadual (MPMA) é de que a fixação das remunerações, por meio de lei, não poderia ter sido feita após as eleições municipais de 2024 e que a legislação fere os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, previstos na Constituição Federal. O Mérito da Adin será julgado em breve.
De acordo com o relatório, o MPMA alegou a inconstitucionalidade material da lei, sob o argumento de que a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais deve observar o princípio da anterioridade da legislatura, conforme estabelece o artigo 29, inciso 5º da Constituição Federal, sendo vedada a aprovação da lei com efeitos na legislatura seguinte às eleições, de modo a evitar que se legisle em causa própria.
Afirmou que a Lei nº 832/2024 foi publicada depois das eleições municipais de outubro de 2024 e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, o que caracterizaria afronta ao princípio da anterioridade, além de ferir normas da Constituição Federal e da Constituição do Maranhão.
Já a Procuradoria do município sustenta que o projeto foi regularmente apresentado, submetido a duas discussões, aprovado por maioria absoluta, sancionado e publicado no Diário Oficial de Presidente Dutra, ainda na legislatura de 2024, prevendo aumento somente para os secretários municipais. Alegou que nem a Constituição Federal e nem a Lei Orgânica municipal estipulam como data-limite para a aprovação de lei que defina subsídios de secretários a data das eleições.
VOTO
Relator do processo, o desembargador Sebastião Bonfim (de óculos, na foto acima) disse que a questão consiste em verificar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 832 de 2024, em razão da fixação dos subsídios dos secretários municipais após o resultado das eleições, com base no princípio da anterioridade legislativa, previsto no artigo 29, incisos 5º e 6º da Constituição Federal, bem como sua conformidade com os princípios constitucionais.
O desembargador relatou que o princípio da anterioridade legislativa, previsto na Constituição Federal, estende-se à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais – prefeito, vice-prefeito e secretário –, devendo ser observada a fixação, em cada legislatura, para a subsequente - e antes da realização do pleito eleitoral.
Disse que a Lei Municipal 832/2024 foi publicada após as eleições municipais de outubro de 2024 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, período no qual já era de conhecimento da Câmara Municipal a composição da legislatura subsequente. Entendeu que a manutenção da eficácia da lei impugnada poderia acarretar aumento em indevidos dos subsídios, impactando negativamente as finanças municipais, além de tornar definitiva norma inconstitucional do ordenamento jurídico, justificando a concessão da medida cautelar.
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