quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Polícia Civil descobre "gato" em Frigorífico de Paço do Lumiar


Operação da Polícia Civil por intermédio da Superintendência Estadual de Investigações Criminais - SEIC, através do DDSD -  Departamento de Defesa de Serviços Delegados, após investigações, diligenciou até o bairro do Maiobão em Paço do Lumiar e lá, após campana policial no "Frigorífico 3 Corações" prendeu o proprietário, ROBERTO DIAS COSTA, arrendatário do ponto, quando abria o estabelecimento comercial, na manhã desta quarta-feira (31).

Na abertura do ponto, o Perito do ICRIM após perícias, constatou uma fraude na caixa de medição em que os fios da fase estavam ligados direto no neutro fazendo com que a energia consumida não passasse pelo medidor de energia. 

Constatada a fraude para furto de energia foi dada voz de prisão a ROBERTO DIAS COSTA, em seguida ele foi conduzido até a SEIC, sendo autuado em flagrante delito pela prática de furto de energia mediante fraude  (Art 155, parágrafo 3¤ e 4¤ CPB). Foi então arbitrada fiança e o indiciado responderá em liberdade.  

A abordagem de hoje faz parte de uma Operação maior, denominada  "Pau no Gato" desencadeada desde o ano passado, quando já foram autuados vários condomínios, comércios, indústrias, postos de combustível, academias e etc.

BURITI: Justiça determina que CEMAR revise faturas de energia de consumidora

Foto Reprodução
 
A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR foi condenada a revisar duas faturas de energia elétrica de uma consumidora do município de Buriti, devendo levar em consideração a média de consumo dos últimos meses da unidade consumidora. A concessionária deverá também pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais à autora da ação, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão dessas faturas. A sentença é assinada pelo juiz titular da Comarca de Buriti, José Pereira Lima Filho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta segunda-feira, dia 29.

A requerente, moradora da comarca de Buriti, ajuizou ação contestando faturas de energia emitidas pela CEMAR referente aos meses de maio e junho de 2017, com valores de R$ 1.018,81 e R$ 832,49, respectivamente. Segundo a autora, a omissão da requerida em não trocar o medidor da sua residência, determinado em um processo aberto anteriormente, ocasionou o surgimento do processo atual. “No processo já julgado, a empresa foi condenada a substituir o medidor de energia, bem como refaturar o consumo referente aos meses de março e abril/2017”, fato que teria acrescido os débitos de maio e junho, alegou a autora.

A tentativa de conciliação convocada pelo Judiciário restou frustrada. Em contestação, a CEMAR alegou a legalidade da cobrança do débito. O juiz verificou, com base nos documentos lançados pela consumidora, a divergência da cobrança com a média de consumo da unidade consumidora, o que “demonstra incoerência na cobrança, partindo-se do princípio que a autora não adquiriu novos produtos eletrônicos, tampouco mudou sua rotina de consumo”, discorre a decisão do juiz.

RELAÇÕES DE CONSUMO – O caso insere-se no universo das relações de consumo, abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o juiz deferiu a inversão do ônus da prova, considerando que a CEMAR como deixou de provar a ausência da relação entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela autora, limitando-se a alegar que o aumento do valor nas contas seria causado pelo aumento de consumo pela requerente.

O juiz frisou ainda os dispositivos constitucionais de responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público, nos termos do arito 37,§ 6º da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

MPF/MA consegue na Justiça condenação de ex-prefeito de Igarapé do Meio por improbidade administrativa

Durante o exercício financeiro de 2012, José Costa Soares Filho não prestou contas de recursos federais da educação e saúde



Após ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), a Justiça Federal condenou José Costa Soares Filho, ex-prefeito de Igarapé do Meio (MA) pela não prestação de contas dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Ministério da Saúde, no exercício de 2012.


De acordo com a ação oferecida pelo MPF, quando notificado, José Filho não apresentou nenhuma contestação, o que autoriza considerar, como reconhecido na decisão, a omissão da prestação de constas devidas, repassadas ao município. O gestor municipal deixou, portanto, de propiciar efetiva transparência dos atos praticados na administração de recursos públicos.

A Justiça Federal suspendeu os direitos políticos de José Costa Soares Filho pelo prazo de cinco anos e o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos. Além disso, o ex-prefeito de Igarapé do Meio foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00.

Câmara Municipal de São Luís deve atualizar dados do Portal da Transparência

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Em audiência de conciliação realizada na última quarta-feira, 24, a Câmara Municipal de São Luís se comprometeu a adequar o Portal da Transparência às exigências legais, inserindo a relação de vereadores, servidores, remuneração recebida, detalhamento das verbas de gabinete e demais despesas.

As futuras atualizações devem atender aos pedidos do Ministério Público do Maranhão ajuizados, em Ação Civil Pública, pelo titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativo, João Leonardo Leal. A audiência foi realizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís pelo juiz Douglas de Melo Martins.

No prazo de 30 dias, o Poder Legislativo municipal tem que detalhar a relação de todos os vereadores e servidores, com indicação da remuneração recebida no ano de 2017. As mesmas informações referentes aos anos de 2015 e 2016 devem ser disponibilizadas em até cinco meses. Os anteriores a 2015 podem ser disponibilizados até o final de 2018.

O detalhamento dos orçamentos e finanças da Câmara de Vereadores, a partir de 2015, deve ser publicado no prazo máximo de cinco meses, com dados sobre controles de estoque, viagens, passagens aéreas, custeio de vereadores e verbas de gabinete. Os dados anteriores a esse período têm prazo de publicação até o final de 2018.

Foi estabelecido o prazo de 30 dias para que o Serviço de Acesso às Informações Públicas ao Cidadão seja adaptado para atender a Lei nº 12.527/2011 e possa atender, incentivar e orientar o público na busca e análise das informações da administração do Legislativo municipal. As informações sobre tramitação de documentos e requerimentos de acessos a informações devem ser respondidas em, no máximo, 30 dias.

A legislação produzida pela Câmara Municipal de São Luís, no ano de 2017, deve ser disponibilizada, no prazo de 30 dias, por meio de link. A cada semestre deve ser atualizada a legislação referente ao ano anterior.

RECADASTRAMENTO
A administração deve recadastrar, em até 60 dias, todos os servidores efetivos, comissionados, requisitados ou prestadores de serviço. Caso o servidor não compareça ao recadastramento, terá suspensa sua remuneração com abertura de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta funcional e, em último caso, demissão. A relação com o nome dos servidores recadastrados com nome, cargo e remuneração também deve ser divulgada.

A implantação do sistema informatizado de ponto, por biometria, deve ser implantado em, no máximo, quatro meses, permitindo o controle da entrada e saída dos servidores.

ACESSO À INFORMAÇÃO: Justiça determina que município de Bela Vista mantenha Portal da Transparência atualizado

Mapa: Bela Vista do Maranhão


O Poder Judiciário determinou Obrigação de Fazer ao Município de Bela Vista do Maranhão, representado pelo prefeito Orias de Oliveira Mendes, a manter atualizados os dados do Portal da Transparência, relativos à administração pública municipal, procedendo à inserção, alimentação e gerenciamento de informações como pagamento de pessoal, receitas, despesas, empenhos, licitações e contratos. A sentença tem a assinatura da juíza Denise Milhomem, titular da 1a Vara da Comarca de Santa Inês, da qual Bela vista é termo judiciário.

A ação tem como autor o Ministério Público e a Justiça determinou ao município de Bela Vista o prazo de 90 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a ser paga pelo gestor municipal.


Para a magistrada, a regra na Administração Pública é a mais absoluta transparência no que envolve a aplicação de recursos públicos, desde o financiamento das mais vultosas obras e aquisição de produtos de alto valor, até o pagamento de uma diária a um servidor público. “Deve-se, portanto, evitar qualquer tipo de opacidade da informação, salvo quando o sigilo se mostrar justificável. A transparência é essencial para efetivação dos princípios da democracia, visto que absolutamente necessária ao exercício da cidadania”, expressa a sentença.

ACESSO À INFORMAÇÃO - A sentença frisou que a Lei da Transparência (Lei Complementar Nº 101/2000) alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne à transparência da gestão fiscal, determinando que sejam postas à disposição da população, em tempo real, informações detalhadas acerca da execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Igualmente, observou que a Lei Federal nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, determina que os órgãos públicos ofereçam informações relacionadas às suas atividades a quaisquer pessoas que solicitarem os dados, devendo ainda manter serviços de informação ao cidadão.


O Município alegou em contestação a existência de sítio destinado à publicação das informações previstas na Lei 12.527/2011, mas deixou de mencionar o endereço eletrônico da página na internet. “O que se percebe, desse modo, é que os entes públicos tinham até 2013 para criar os meios necessários para tornar público e disponível para consulta da sociedade todas as informações referentes às despesas da gestão e das receitas, dispondo de um lapso temporal concedido pela legislação para executar o contido na Lei da Transparência”, observou a magistrada.

Para a Justiça, o demandado tem a obrigação de cumprir a Lei da Transparência, bem como a Lei de Acesso a Informação. Ademais, a Lei nº 12.527/11 Lei de Acesso a Informação já se encontra regulamentada pelo Decreto 7.724/2012, o qual já está em vigor desde maio de 2012, orientando como essas informações devem ser dispostas em site eletrônico do ente público, permitindo assim que, desde logo, ocorra o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da legislação específica.

Procon notifica FMF para justificar mudança na data da tabela do jogo do Santa Quitéria e Sampaio



O Instituto de Proteção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA) notificou, esta semana, a Federação Maranhense de Futebol (FMF) para apresentar justificativa para a mudança na data da tabela do Campeonato Maranhense, explicitando e comprovando o real motivo para o adiamento da partida entre o Santa Quitéria e o Sampaio Corrêa, válido pela segunda rodada do Campeonato Maranhense de 2018, do dia 28 de janeiro para 10 de fevereiro. A notificação foi motivada depois de denúncias recebidas pelo Procon/MA.

“Notificamos, também, para que a FMF comprove que houve obediência aos requisitos previstos no Regulamento Geral das Competições – 2018 da CBF, para adiamento da partida e que não haverá qualquer prejuízo aos torcedores/consumidores e para os clubes participantes da competição maranhense de futebol,” explicou o presidente do Procon/MA, Duarte Júnior.

A Federação deverá apresentar resposta no prazo de 10 dias, contados a partir da data de recebimento da notificação. A recusa do cumprimento caracteriza crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para imposição de sanções administrativas, além de outras providências cabíveis.

Denúncia
Caso o consumidor se sinta lesado, deve formalizar sua reclamação por meio do site do Procon/MA, aplicativo ou nas unidades fixas de atendimento.

Decisão judicial coloca ônibus articulados de volta às ruas de São Luís

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Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, fez com que as empresas Primor LTDA, o Consórcio Central, o Consórcio Upaon-Açu e o Consórcio Via SL procedessem à normalização do sistema de transporte coletivo urbano de São Luís, determinando o retorno imediato de toda a frota para circulação, em especial todos os ônibus articulados.

A ação teve como autor o Município de São Luís e a decisão, em caráter de urgência, foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins. Caso descumprissem a decisão, o Judiciário havia fixado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo articulado que estivesse fora de circulação. Os articulados já estão voltando a circular desde este domingo, dia 28.

Sobre os fatos que motivaram a ação, o Município de São Luís alegou que, desde as 6 h da manhã do dia 12 de janeiro de 2018, as empresas concessionárias retiraram de circulação os ônibus articulados, que contabilizam o total de 21 veículos. Afirmou ainda que a retirada de circulação dos articulados importa em descumprimento do contrato de concessão firmado com o município, e vem causando transtorno aos usuários do serviço, em razão do congestionamento gerado nos terminais de integração.

Segundo o magistrado, a ausência de circulação dos ônibus articulados indicam descumprimento do contrato de concessão, uma vez que os veículos compõem a frota constante da proposta técnica apresentada pelas empresas quando concorreram à licitação, e foram relevantes para a classificação delas no processo. Na decisão, o juiz transcreveu algumas obrigações das concessionárias constantes de cláusula dos contratos de concessão e que foram descumpridas, entre as quais: dispor de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços do contrato, do Edital, e seus anexos e proposta técnica apresentada, assim como manter todas as condições das propostas técnicas e econômicas apresentadas.

Desse modo, o magistrado ressaltou que a inobservância da obrigação contratual autoriza o Poder Público Municipal a requerer intervenção judicial. “O art. 66 da Lei nº 8.666/1993 prevê que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”, expressa a decisão. O juiz ainda citou a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

URGÊNCIA – A Justiça entendeu que o perigo na demora está configurado neste caso – justificando a concessão da tutela de urgência -, pois a ausência de circulação dos ônibus articulados prejudica a qualidade do serviço de transporte coletivo prestado à população de São Luís, implicando em congestionamento nos terminais, superlotação da frota restante, além de configurar interrupção do serviço, que tem natureza essencial.