quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Artista plástico que vendeu obra de arte e não entregou é condenado a indenizar compradora

 


Um artista plástico que vendeu uma obra de arte e não realizou a entrega, foi condenado a indenizar uma compradora. Na ação, que teve como parte demandante uma mulher, tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Narrou a autora que comprou, em 3 de julho de 2022, obras de arte produzidas pela parte requerida, peças ofertadas como sendo únicas em promoção nas redes sociais do artista, no valor total de R$ 1.360,00. Relatou que não foi realizada a entrega do produto, inclusive aduz ter constatado que havia anúncio de venda das mesmas peças que havia comprado como peças únicas, a denotar a conduta de má fé da parte adversa.

A autora alegou, ainda, que tentou ressarcimento do valor pago, mediante contato com o requerido, mas não obteve sucesso. Diante disso, requereu na Justiça a condenação do demandado à devolução do valor pago e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência marcada pelo Judiciário, motivos pelos quais foi decretada a revelia. “Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento”, observou a justiça na sentença.

No caso em debate, o Judiciário entendeu que o pedido da autora deve ser acolhido. “A reclamante juntou aos autos o comprovante de pagamento, mediante documento de transferência PIX, onde é possível identificar o requerido como favorecido do depósito (…) Juntou ao processo o anúncio dos produtos que comprou, com os preços promocionais ofertados (…) Diligenciou, ainda, a juntada de cópia de comunicações realizadas com o requerido via direct do instagram e via whatsapp, onde consta manifestação do requerido, respondendo aos questionamentos da autora acerca da não entrega dos produtos, ocasião em que se comprometeu a verificar o que houve”, versou.

FALHA CONTRATUAL

E continuou: “Analisando detidamente os autos, verifica-se que está claro o descumprimento contratual por parte do réu, que mesmo após receber pagamento do valor do produto, não o entregou, ainda que não tenha sido estabelecido prazo de entrega, mesmo após decorridos dois meses da compra o requerido não tinha informações a prestar, e até a data desta sentença não houve confirmação da entrega do produto (…) Não bastasse isso, verifica-se uma segunda falha na prestação de serviços, pois além de não entregar o produto, tampouco a parte requerida promoveu o estorno do valor pago, mesmo após a autora fornecer sua chave PIX para tanto e solicitar a devolução após a demora na entrega para resolução amigável”.

Ao final, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, deve-se julgar procedente o pedido autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.360,00, como ressarcimento do produto pago e não recebido (…) Deve-se condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”.

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