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O consumidor tem direito a ser reembolsado se o serviço oferecido apresentar problemas: Este é o entendimento da sentença proferida pelo Judiciário em Araioses, publicada na semana passada, no Diário da Justiça Eletrônico.
A ação foi contra a Telemar Norte Leste (OI) e teve como autora uma mulher que veio a falecer e foi substituída no processo por uma outra pessoa.
No mérito, alegou a parte autora, basicamente, que era usuária do serviço de telefonia fixa e que desde janeiro de 2015, não conseguia efetuar ligações, pois sua linha estava inoperante o que culminou com a solicitação de cancelamento da linha em março, se arrependendo posteriormente e requerendo a reinstalação da linha em maio.
A autora
narra que foi surpreendida com o fato de que instalaram uma nova linha,
que também não funcionou, até a propositura da ação. Ela pediu para que
fosse determinado o reparo/restabelecimento da linha telefônica, sob
pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Requereu ao final,
repetição de indébito e condenação da parte reclamada em danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar para restabelecimento
da linha telefônica da autora foi deferida. A requerida informou o
cumprimento da liminar. Houve uma audiência de conciliação, mas as
partes não chegaram a um acordo.
Para o
Judiciário, trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré é fornecedora de produtos e
serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos
do Código de Defesa do Consumidor. A autora narrou que era usuária do
serviço de telefonia fixa de nº 98 3478-13**, mas que de janeiro de 2015
em diante, ficou impossibilitada de efetuar ligações, embora
adimplente, tendo solicitado o cancelamento da linha em 09 de março de
2015, se arrependendo posteriormente e requerendo a reinstalação da
linha em 12 de maio de 2015.
Diz a
sentença: “Afirma a requerente que foi surpreendida com o fato de que
instalaram uma nova linha, a saber 98 3478-10**, que também não
funcionou, até a propositura da presente ação. Em audiência, a autora
informou que a nova linha instalada encontrava-se funcionando
perfeitamente, objetivando somente a continuidade do pedido para
reembolso das contas pagas sem a utilização do serviço, correspondente
ao período de janeiro de 2015 a julho de 2015 (…) Percebe-se que,
conforme afirmação da própria autora, na inicial, esta requereu o
cancelamento da primeira linha (98 3478-13**), em 9 de março de 2015 e
requereu em 12 de maio de 2015, a reinstalação da linha telefônica,
instalada sob nº 98 3478 1064, mas que também não funcionava”.
O
Judiciário verificou que a autora ficou desde o dia do pedido de
cancelamento (9 de março de 2015 e o mês de abril de 2015), sem os
serviços da empresa ré, diante do cancelamento requerido por ela mesma,
tendo este sido retomado somente em 12 de maio de 2015, como novo pedido
de reinstalação da linha, que conforme ela, teria continuado com o
defeito até julho de 2015. Assim, os serviços da ré teriam apresentado
defeito somente durante os meses de janeiro, fevereiro, até o dia 9 de
marco e após o dia 12 de maio, junho e julho de 2015. Em contestação, a
Telemar se limitou a afirmar que, após o conhecimento da ação, realizou
uma inspeção na linha da autora, através de contato realizado em 21 de
outubro de 2015, e que não foi encontrado nenhum problema relacionado a
rede externa de telecomunicações.
“A
requerida, afirmou ainda que a autora possuía um débito junto a
reclamada, referente a fatura do mês de setembro de 2015, evento que não
possui nenhuma relação com os fatos narrados pela autora, vez que
posterior a eles”, diz a sentença, enfatizando que a empresa não
demonstrou que a autora possuía débitos durante o período acima
assinalado, para justificar a interrupção dos serviços e que a ré não
logrou êxito em comprovar a prestação do serviço de forma satisfatória
para o período alegado.
“Sabe-se
que o fornecedor de serviços de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, responde independentemente de culpa, pelos danos causados ao
consumidor, decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Trata se
de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na Teoria do
Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a
exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem
o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento, independentemente de culpa”, relata a sentença, frisando
que a requerente, em sede de audiência, pleiteia somente pelo reembolso
das contas pagas durante o período em que o serviço esteve
indisponível.
Para a
Justiça, o bloqueio indevido da linha telefônica gera constrangimento de
ordem moral ao consumidor, na medida em que fica impossibilitado de
originar e receber chamadas de seu telefone. “No presente caso, a
situação ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, e isso se mostrou
evidenciado, quando a autora, aborrecida com a situação, requereu o
cancelamento da linha, tendo posteriormente se arrependido, pois
necessitava da linha telefônica”, relata a sentença, destacando que o
dano se mostrou evidenciado e que o valor da indenização deve ser
baseado na extensão do dano e a condição econômica da vítima e do
infrator.
E decide:
“Julgo parcialmente procedente o pedido do autor para determinar que a
ré devolva o valor de R$ 361,36 (trezentos e sessenta e um reais e
trinta e seis centavos), referente a devolução em dobro do pagamento das
parcelas pagas nos meses de fevereiro e março de 2015, no prazo de 15
(quinze) dias. Deverá a TELEMAR, ainda, proceder ao pagamento à parte
autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil
reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art.
398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta
decisão (Súmula 362-STJ)”. A sentença é em 1a Instância.
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