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Uma sentença proferida pelo 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a CAEMA
(Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) ao pagamento de danos
morais a uma consumidora, em razão da cobrança de taxa de esgoto para um
imóvel que estava desocupado. A sentença tem a assinatura da juíza
titular Maria José França Ribeiro. Antes de ajuizar a ação, a
consumidora abriu procedimento administrativo junto à empresa, não
obtendo sucesso.
Na ação, a consumidora relatou que
requereu junto à CAEMA a suspensão no fornecimento de água de um imóvel
de sua propriedade desde 2010, estando desocupado. A autora entendeu que
não haveria que se falar em contraprestação em favor da CAEMA, já que
não existe a utilização do serviço de esgoto. Por sua vez, a
concessionária afirmou em sua defesa que a cobrança decorreu do fato da
unidade consumidora da autora estar em região com rede de esgoto, razão
pela qual seria lícita a cobrança dos valores mesmo estando suspenso o
abastecimento de água.
A sentença ressaltou que a questão tem
natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram na condição de
consumidor e prestador de serviços, conforme o Código de Defesa do
Consumidor. Observou ainda que devem ser observados os direitos do
consumidor referentes à educação e divulgação sobre o consumo adequado
de serviços, proteção de práticas abusivas e a efetiva reparação. “A
empresa alega a licitude da cobrança, uma vez que o imóvel fica
localizado em via pública com disponibilidade de rede de esgoto, de
sorte que poderia a Autora efetuar a ligação da encanação do imóvel a
mesma”, diz a sentença, observando que essa tese não merece prosperar
diante das peculiaridades desse caso.
Segundo a juíza, seria devida a cobrança
se a parte consumidora estivesse habitando o imóvel, hipótese em que os
valores seriam lançados a título de taxa. Para a magistrada, caberia à
concessionária realizar vistoria no local para constatar a existência de
eventual ligação entre o encanamento da casa e a rede de esgoto e, em
havendo, proceder com a identificação dos envolvidos para fins de
cobrança do serviço. “Todavia, o que ocorre na prática é que as
concessionárias de serviço público não têm cumprido com os deveres de
fiscalização quando do exercício de suas atribuições, de sorte que,
assim que identificam o não pagamento do tributo, não se dão ao trabalho
de sequer verificar o histórico daquela unidade consumidora buscando
qualquer informação complementar que esclareça o equívoco”, entende ela.
A sentença esclareceu, ainda, que a
proprietária fica isenta do pagamento de qualquer consumo ou prestação
de serviços a partir do momento em que requer o desligamento da unidade
consumidora, informando a concessionária de que existe um invasor na
residência. “De fato, em sendo possível a cobrança isolada do serviço de
esgoto, devem as autoridades competentes estabelecer critérios para a
aferição mediante a edição de normas, cujo teor deve ser divulgado de
forma clara e didática para toda a população por meios como internet e
televisão, obedecendo assim o dever de informação consagrado no Código
de Defesa do Consumidor”, explana o Judiciário, citando na sentença
entendimentos semelhantes em casos dessa natureza.
A juíza destacou que deve ser declarada a
inexistência do débito da consumidora, uma vez que o imóvel estava
desocupado naquele período, não podendo a concessionária emitir faturas
baseadas no consumo mínimo. “Por fim, condeno a CAEMA ao pagamento em
favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
danos morais”, concluiu.
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