quarta-feira, 18 de março de 2020

Procon/MA divulga Nota Informativa com orientações quanto aos direitos do consumidor diante do Covid-19


Visando esclarecer as principais dúvidas dos consumidores sobre seus direitos diante da pandemia do coronavírus (COVID-19) e por força dos Decretos Estaduais n° 35.660 e 35.662, ambos de 16 de março de 2020, o PROCON/MA emitiu, nesta terça-feira (17), uma nota informativa a respeito dos direitos consumeristas em situações específicas.

Segundo a Nota Informativa, bares e restaurantes deverão assegurar distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas existentes no estabelecimento, bem como garantir que o ambiente esteja o mais arejado possível. Nesta terça-feira (17), equipes de fiscalização do PROCON/VIVA já estiveram em restaurantes da capital, verificando o cumprimento das medidas estipuladas pela gestão estadual. 

Além disso, as medidas adotadas pelo Governo do Estado, por meio dos Decretos Estaduais de n° 35.660 e 35.662, determinam que diante do cancelamento de eventos ou apresentações culturais, o consumidor deverá requerer o reembolso integral do valor pago e, em caso de adiamento, terá garantida a validade do ingresso ou poderá solicitar reembolso integral.

Com relação à suspensão das aulas por escolas, faculdades e demais cursos livres, o consumidor, a priori, não tem direito a deduções no valor da mensalidade, visto que os serviços educacionais permitem a possibilidade de compensação futura de eventual aula suprimida em situações de calamidade pública/força maior. Além disso, a instituição pode buscar alternativas como transmissão de aulas on-line para evitar prejuízos pedagógicos. 

A nota aponta também as medidas cabíveis em casos de viagens agendadas para este período. O consumidor pode remarcar ou cancelar, sem ônus, passagens, pacotes de viagem e hospedagem, para qualquer destino, em virtude da pandemia, com direito a reembolso integral do valor pago. A medida baseia-se nos direitos de proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor, previstos no art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 

Já com relação aos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) os obriga a custear, para os beneficiários com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, o teste para diagnosticar a doença. Entretanto, só terão direito ao teste os usuários enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença, segundo diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

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