Devido
a fraudes em licitações e irregularidades em contratos de prestação de
serviços, entre outras irregularidades, o Ministério Público do Maranhão
ofereceu Denúncia contra ex-prefeito
do Município de São João Batista, Amarildo Pinheiro Costa. A Ação Penal
foi ajuizada pelo promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo.
Também
foram denunciados Izael de Oliveira Cassiano (ex-secretário de
Administração e Planejamento), Carlos Augusto Teixeira de Carvalho
(ex-membro e ex-presidente da Comissão Permanente
de Licitação - CPL), Antonilde Lindoso Campos (ex-membro e
ex-presidente da CPL), José Ribamar Pereira Santos (ex-presidente da
CPL), Marçal Everton Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro
(ex-secretária de Administração e Planejamento) e Francisco Carlos
Pinheiro (irmão do ex-prefeito Amarildo Pinheiro Costa).
Outros
que são alvos da Ação Penal são os empresários Samuel Karlos Araújo
Nobre (empresa A.R. Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção
LTDA_ME), Rodrigo Túlio Freitas
Viana (empresa A.R. Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção
LTDA_ME), Washington Mendes Sampaio (Hidrata Construções LTDA), Paulo
Henrique Santos Aguiar (Hidrata Construções LTDA) e Jaime Anglala
Cruillas Neto (J.A. Cruillas Neto Me/Neto Transportes
e Locações).
IRREGULARIDADES
A
primeira ilegalidade cometida pelos ex-gestores da administração
municipal foi a contratação, sem formalização de licitação ou dispensa
de licitação, da empresa A Edileusa Dourado
ME, de propriedade de Antônia Edileusa Dourada, para a prestação de
serviços de fornecimento de alimentação ao Hospital Municipal de São
João Batista, iniciado no começo do ano de 2013.
De
acordo com o promotor de justiça, esta contratação irregular causou um
prejuízo aos cofres públicos no valor aproximado de R$ 130 mil. O
Ministério Público do Maranhão atestou
que os envolvidos cometeram os crimes de ausência de licitação,
peculato, falsificação de documentos públicos e uso de documentos
falsificados.
Outra
irregularidade foi a contratação, por meio de licitação na modalidade
carta convite, da empresa R.N. Mendes Alves, de propriedade de Raimundo
Nonato Mendes, para o fornecimento
de alimentação (quentinhas) para todos os órgãos do Município. O
contrato foi firmado no dia 12 de abril de 2013, com valor de R$
76.425,00.
Conforme
apurou a Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, o
processo licitatório carta convite nº 011/2013 foi fraudado com o
objetivo de beneficiar a empresa R.N.
Mendes Alves.
Assim
como no caso anterior, foram cometidos os crimes de montagem
fraudulenta de licitação, peculato e falsificação de documentos públicos
e uso de documentos falsificados.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Também
foi atestado que a administração municipal de São João Batista, desde o
ano de 2013, fazia pagamentos a donos de veículos particulares,
residentes no município, locando-os
e inserindo na folha de pagamento do Município, ao mesmo tempo em que
efetuava pagamentos a empresas contratadas para essa finalidade.
Na
prestação de contas apresentada ao Tribunal de Contas do Estado, não
foi verificada nenhuma licitação para locação de veículos automotores.
No entanto, duas empresas receberam
por esse serviço, no ano de 2013: A. R.Locadora de Máquinas e
Equipamentos para Construção LTDA e Hidrata Construções.
De acordo com os documentos, a primeira empresa recebeu R$ 57.038,00, a outra R$ 299.259,99 e R$ 22.600,00.
Em
2014, na prestação de contas apresentada ao TCE também não consta
nenhuma referência à licitação para fim de locação de veículos. Porém,
foi registrado pelo Município de São
João Batista, no Diário Oficial, que as empresas A.R Locadora de
Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA e Hidrata Construções foram
contratadas para prestação de serviços de locação de veículos, no valor
de 1.125.960,00, por meio de licitação na modalidade
pregão presencial.
Também
foi registrado na listagem de fornecedores e valores recebidos que as
empresas A. R.Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA e
Hidrata Construções teriam
recebido, respectivamente, R$ 424.256,50 e R$ 58.600,00.
No
ano posterior, em documento entregue ao TCE, consta a empresa
Filadélfia Comércio e Serviços LTDA como vencedora de licitação, na
modalidade pregão presencial, destinada à locação
de veículos, com valor de R$ 1.268.400,00. No entanto, o contrato foi
celebrado com a empresa A. R.Locadora de Máquinas e Equipamentos para
Construção LTDA, tendo recebido R$ 886.617,18. No relatório de empenho, a
mesma empresa teria recebido efetivamente
R$ 1.011.376,30.
“Conclui-se
que de maneira fraudulenta quem teria vencido a licitação seria a
empresa Filadélfia Comércio e Serviços LTDA, mas quem recebeu os valores
foi a empresa A.R. Locadora
de Máquinas e Veículos”, explicou Felipe Rotondo.
Em
2016, a Prefeitura de São João Batista firmou contrato com a empresa
J.A.Cruillas Neto Me/Neto Transportes e Locações, no valor de
1.209.000,00, para locação de veículos, por
meio de licitação modalidade pregão presencial. Entretanto, o prefeito
não prestou contas do exercício financeiro do ano de 2016 ao TCE.
Na
lista de fornecedores e valores recebidos, a empresa J.A. Cruillas Neto
teria recebido R$ 36 mil. Conforme informações do Ministério do
Trabalho, não existe registro de empregados
contratados pela J.A. Cruillas Neto, nem veículos registrados em seu
nome.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
O
montante de R$ 1.875.960,79 foi o valor apurado até o momento, que
teria sido pago às empresas para a prestação de serviços de locação de
veículos, do ano de 2013 a 2016.
Entre
os crimes atestados constam montagem fraudulenta de licitação, peculato
e falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsificados.
POSSE ILEGAL
Durante
a investigação, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência
de Amarildo Pinheiro Costa e Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, onde
foram encontradas 30 munições
de revólver calibre 38. Nem Amarildo nem Ireceide possuem autorização
para posse de arma de fogo.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Segundo
o promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo não resta dúvida de que
Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro e Izael de
Oliveira Cassiano, núcleo político
da então gestão da Prefeitura de São João Batista, se associaram aos
membros da CPL Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso
Campos e José Ribamar Pereira Santos.
PEDIDOS
Em razão da contratação irregular da Empresa A. Edileusa Dourado ME,
Amarildo Pinheiro Costa,
Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro,
Izael de Oliveira Cassiano,
Marçal Everton Costa,
Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos,
José
Ribamar Pereira Santos
e Francisco Costa Pinheiro
podem responder pelos crimes previstos nos
art.
89 da Lei nº 8.666/93
(Lei de Licitações)
e art. 312 do Código Penal,
que trata de
peculato e
cujas penas previstas são
reclusão de dois a
12
anos, e pagamento de
multa.
Amarildo Pinheiro Costa,
Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro,
Izael de Oliveira Cassiano
e
Carlos Augusto Teixeira de Carvalho
são acusados, ainda, dos crimes previstos pelos artigos 297
(que reza sobre falsificação de documentos públicos, com pena de
dois a seis anos de reclusão, e pagamento de multa)
e 304 do Código Penal,
que trata do
uso de papéis falsificados ou adulterados.
Devido
à contratação ilegal de empresa para fornecimento de alimentação,
Amarildo Pinheiro Costa, Izael de Oliveira Cassiano, Carlos Augusto
Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso
Campos, José Ribamar Pereira Santos, Joselma Diniz Rodrigues e Damares
Soares Ferreira podem responder pelos crimes previstos no art. 89 da Lei
nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal e nos artigos 297 e 304 do Código
Penal.
Por causa da locação irregular de veículos
Amarildo Pinheiro Costa,
Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro,
Izael de Oliveira Cassiano,
Marçal Everton Costa,
Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos,
José
Ribamar Pereira Santos,
Joselma Diniz Rodrigues, Damares Soares Ferreira,
Samuel
Karlos Araújo Nobre, Rodrigo Túlio Freitas Viana, Washington Mendes
Sampaio, Paulo Henrique Santos Aguiar e Jaime Anglala Cruillas Neto
são acusados dos crimes previstos no art.
89 da Lei nº 8.666/93
(que trata de dispensa
ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei)
e art. 312 do Código Penal.
Amarildo
Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, Carlos Augusto
Teixeira de Carvalho, Washington Mendes Sampaio e Jaime Anglala Cruillas
Neto podem responder ainda
pelos crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal.
Em razão do porte ilegal de munição,
Amarildo Pinheiro Costa e
Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro
podem responder pelo artigo
12 da Lei nº 10.826/03,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Devido à associação criminosa,
Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro,
Izael de Oliveira Cassiano, Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos e
José Ribamar Pereira Santos
foram enquadrados no art. 288 do Código Penal,
que trata da associação de três ou mais pessoas
em quadrilha ou bando,
com o
objetivo
de cometer crimes.
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