O julgamento de um processo de voo cancelado por condições climáticas desfavoráveis pode resultar em decisão conflitante com o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim decidiu o Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com o juiz Licar Pereira, o prosseguimento da ação resultaria, eventualmente, em afrontar a autoridade de uma decisão da Suprema Corte. No caso, estava sendo discutida a responsabilidade civil da companhia ré em razão de cancelamento/alteração de voo.
Conforme a ação, o ponto central é a verificação da responsabilidade da companhia aérea por cancelamento e readequação de voo, supostamente ocasionados por condições meteorológicas adversas. “O Tema 1.417 do STF, trata da definição do regime jurídico aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica) e dos limites da responsabilidade civil das companhias aéreas em situações como a do processo em questão (…) O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, com fundamento na necessidade de uniformização da jurisprudência e preservação da segurança jurídica”, destacou.
“No caso concreto, verificou-se que o cancelamento do voo decorreu, em tese, de condições climáticas adversas (ciclone extratropical e fortes ventos), fato que motivou a readequação da malha aérea, situação diretamente relacionada ao objeto do referido tema de repercussão geral (…) Diante disso, impõe-se o sobrestamento (suspensão temporária) do presente processo”, finalizou Licar Pereira.
SOBRE O TEMA 1.417
O Tema 1.417 do STF, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, discute se normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em atrasos/cancelamentos de voos por caso fortuito ou força maior, os chamados eventos externos, suspendendo ações nacionais sobre esse tema. Em março de 2026, foi esclarecido que processos por fortuito interno (falhas da empresa) continuam.
Ficam suspensas as ações que tratam de responsabilidade civil das aéreas estritamente por caso fortuito ou força maior, como o mau tempo ou fechamento de aeroporto por autoridade. Os processos de suspensão de voo por falhas técnicas, manutenção não programada, overbooking ou problemas operacionais próprios da cia aérea não estão suspensos e devem seguir seu curso.
O tempo de suspensão de um processo varia conforme o motivo, não havendo prazo único definido. Pode durar de 30 dias a até 1 ano em casos previstos no CPC (como convenção das partes ou morte), ou por tempo indeterminado quando aguarda decisão de tribunais superiores (REsp/RE com repercussão geral).

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