Uma plataforma de vendas não tem responsabilidade se um cliente, que caiu no golpe do pix, efetuou o pagamento de um produto direto com o vendedor. Foi assim que decidiu o Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso tratou-se de ação indenizatória, em desfavor da plataforma Mercado Livre, na qual o autor alegou ter comprado dois aparelhos de ar refrigerado, em 11 de novembro de 2023.
Relatou que, após realizar a compra dos eletrodomésticos em uma loja disponibilizada na plataforma, o vendedor, em mensagem ao demandante, solicitou contato do autor para negociarem diretamente por WhatsApp, para que este tivesse um desconto de 15% (quinze por cento) e frete grátis na compra. Diante disso, ele resolveu cancelar a compra realizada dentro da plataforma da ré e a devolução dos valores pagos. Afirmou que, após negociarem pelo aplicativo de mensagens, realizou o pagamento, via Pix, de 3 mil reais, para uma empresa que não possui vínculo com a ré. Depois disso, o vendedor não retornou mais.
Diante do exposto, requereu a condenação da plataforma reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a demandada alegou que a compra foi negociada diretamente com o vendedor, afirmou, ainda, que o demandante não realizou a compra pela plataforma, nem pelos meios de pagamento disponibilizados, que possuem garantia quando adquiridos dentro da plataforma. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Primeiramente, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo das provas (…) No caso em tela, conforme narra o reclamante, houve, inicialmente, a compra do produto pela plataforma da ré, com posterior cancelamento do pedido e consequente devolução dos valores (…) Após isso, optou por realizar nova compra fora da plataforma, diretamente com vendedor particular (…) Assim, não há como atestar a responsabilidade da requerida pela relação jurídica posteriormente estabelecida, uma vez que a negociação, inclusive no que tange à concessão de descontos e demais condições, deu-se por meios alheios à demandada, sendo certo que o pagamento também foi realizado fora da plataforma”, observou a juíza Maria José França na sentença.
CULPA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA
E continuou: “Ademais, considerando que o requerente confessou ter negociado diretamente com o vendedor e aceitado realizar o pagamento do produto por meio de link desvinculado da plataforma da ré Mercado Livre, restou evidenciado que o demandante não tomou as devidas precauções ao realizar a transação (…) Tal circunstância revela a existência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima (…) Ficou claro, portanto, que o requerente é quem verdadeiramente deu causa ao problema, uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados fora da plataforma da ré”.
A Justiça entendeu que o demandante escolheu, voluntariamente, realizar a nova aquisição fora do ambiente virtual da empresa ré, abrindo mão dos mecanismos de segurança ali disponíveis, efetuando o pagamento via chave pix emitida por terceiro, sem qualquer vínculo com a demandada. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo autor, por não ter comprovação no processo de prática de ato ilícito por parte da requerida”.
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