O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente uma ação movida por um homem e que teve como parte demandada a Uber do Brasil. Na ação, o autor afirmou que teve seu cadastro desativado unilateralmente em 15 de fevereiro do ano passado, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros. Relatou que não descumpriu nenhuma regra de conduta da plataforma. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a reativação da conta, pagamento de lucros cessantes e, por fim, indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, a Uber do Brasil destacou que o autor violou diversas vezes o código de conduta da parceria, tendo sido notificado algumas vezes para que pudesse se defender. A plataforma afirmou que também analisou recurso administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos. “É fato que a relação contratual existente entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro não é de consumo, tendo em vista que o colaborador não se enquadra na categoria de consumidor, não sendo destinatário final do serviço”, pontuou a juíza Karla Jeane Matos, auxiliar de Entrância Final e respondendo pela unidade.
DESRESPEITO ÀS LEIS DE TRÂNSITO
Para a magistrada, ao contrário do que afirmou o autor, não se tratou a sua desvinculação por desrespeito pontual ou afronta a conduta irreparável, mas sim, várias ocasiões registradas ao longo da relação contratual, na qual ele teria violado os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes. “A demandada bem exemplificou, ao menos, seis viagens em que passageiros informaram sobre direção perigosa, desrespeito à leis de trânsito e até mesmo sobre pagamentos (…) É um número expressivo, bem longe da narrativa inicial informada, quando o autor alegou ser condutor exemplar”, observou a juíza.
A Justiça entendeu que os registros trazidos com a contestação da UBER, que servem como prova, são graves, e que a extinção contratual unilateral é possibilidade viável, diante da inexistência de vínculo laboral entre os contratantes. “O contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista (…) A rescisão contratual é prerrogativa da Uber, que agiu no exercício regular de um direito (…) Houve comprovada notificação do motorista, acerca das práticas reiteradas que levaram ao seu desligamento (…) Houve, ainda, um recurso que foi analisado e rejeitado pela ré, o que comprova a possibilidade do contraditório e da ampla defesa”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

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