O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou uma concessionária de energia elétrica a ressarcir um cliente. O motivo? Cobranças indevidas que estavam embutidas na conta de luz. Na ação, o autor relatou que, em meados de novembro de 2025, constatou que estava sendo cobrado em sua fatura de luz por um serviço denominado “Plano Casa Segura”. Diante da situação, ele verificou faturas anteriores e constatou que a cobrança iniciou em fevereiro de 2025, sem qualquer solicitação, contratação ou comunicação prévia por parte da empresa ré.
A demandada, ao contestar a ação, alegou que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, e, embora declare não reconhecer a cobrança emitida em sua fatura, referente a um produto chamado de “Pano de Casa Segura”, tal declaração não corresponde à verdade dos fatos. Argumentou que em seus registros foi encontrada uma gravação telefônica referente ao dia em que o autor aderiu ao seguro questionado. Diante de tudo o que foi mostrado, pediu pela improcedência do pedido. Para a Justiça, o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
NEGOCIAÇÃO IRREGULAR
“A celeuma diz respeito aos danos materiais causados ao autor em razão de seguro que afirma não ter contratado, além dos danos morais decorrentes das cobranças (…) Sobre a referida ligação, a atendente da requerida simplesmente repete as informações de seu sistema, e o interlocutor responde de forma positiva, sem qualquer cuidado maior por parte da concessionária (…) Inclusive, deve ser registrado que o interlocutor em questão informou data de nascimento completamente diversa da que consta no documento do autor o que seria suficiente para a demandada verificar a irregularidade da negociação”, pontuou o Judiciário na sentença.
E prosseguiu: “Ficou evidenciado que a empresa simplesmente tinha o desejo de formalizar a contratação e efetuar a cobrança, sem tomar os cuidados mínimos para tanto (…) Dessa forma, sem maior necessidade de explanação, a reclamada devem ser condenada à devolução, pois não demonstrou a correção na contratação, tratando-se de cobranças indevidas (…) Já em relação aos danos morais, não foram demonstrados os danos excepcionais à imagem ou honra do autor minimamente (…) Assim, trata-se a questão de mero descumprimento contratual, sem repercussões extraordinárias à sua personalidade”.
Por fim, a Justiça determinou que a empresa demandada proceda ao cancelamento do contrato questionado, com a interrupção das cobranças junto ao autor.

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