O Município de São Luís deve pagar adicional de insalubridade de 40%, sobre o vencimento base dos servidores públicos municipais que trabalharam em estabelecimentos de saúde no atendimento a pacientes, durante a pandemia de coronavírus (Covid-19).
O pagamento do adicional deverá considerar as datas a partir de 8 de junho de 2020 - da distribuição da Ação Civil Pública que pleiteou o adicional de insalubridade - a 22 de abril de 2022, do fim do Estado de Emergência em Saúde Pública.
A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sâo Luís), de 15 de março, resultou do julgamento da ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais contra o Município de São Luís.
GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE
Na ação, o Sindicato alegou que os profissionais da linha de frente ficaram expostos ao coronavírus, enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que prevê grau máximo de insalubridade para atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecciosas e contagiosas.
A identificação dos servidores que têm direito ao adicional deve ser realizada pelo Município de São Luís, por meio de seus registros funcionais, escalas de plantão e lotações nas unidades de saúde que atuaram no atendimento a pacientes com Covid-19.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 9.494/1997.
PROVA TÉCNICA
A prova técnica apresentada no processo, realizada em maio de 2025 pelo médico do trabalho Fábio Henrique Rodrigues de Assis, perito judicial, foi conclusiva quanto à exposição dos profissionais da saúde a agentes biológicos em grau máximo.
O perito concluiu que os profissionais de saúde que atuaram em hospitais e unidades de referência para Covid-19 mantiveram contato habitual e permanente com pacientes infectados, e ficaram expostos a risco elevado de contaminação.
O laudo confirmou que o Hospital da Mulher foi o principal hospital de referência para Covid-19 em São Luís e outras unidades, como o Socorrão I e II e Unidades Mistas (Bequimão e São Bernardo), também criaram alas de isolamento específicas para pacientes com Covid-19.
CATEGORIAS
Diversas categorias profissionais tiveram atuação direta com pacientes Covid-19 entre 2020 e 2022, confirmando a habitualidade e permanência da exposição ao agente insalubre.
Profissionais como enfermeiros, técnicos, médicos, maqueiros, recepcionistas, assistentes sociais, fisioterapeutas, motoristas de ambulância, equipe de limpeza, hotelaria, nutricionistas, farmacêuticos lidavam de forma habitual e permanente com os doentes.
As atividades realizadas incluíam reanimação, intubação, manejo de vias aéreas, administração de medicações, oxigenoterapia e manipulação de corpos, o que expunha os trabalhadores a risco elevado, mesmo com o uso dos equipamentos de proteção.
CABIMENTO DO PEDIDO
Ao fundamentar a decisão, o Sindicato classista citou a Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe a criação ou majoração de vantagens para "profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública e cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração - que se enquadra na situação.
O Ministério Público, por sua vez, concordou com o cabimento do pedido, reconhecendo a exposição dos profissionais de saúde na linha de frente a agentes biológicos de alto risco, e a consequente configuração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
“Assim, os fatos e provas dos autos, notadamente a manifestação técnica escrita produzida em sede de prova técnica simplificada e os documentos que comprovam a situação da pandemia e a atuação dos profissionais de saúde, demonstram de forma inequívoca o direito dos servidores…”, decidiu o juiz Douglas Martins.

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