A Vara de
Interesses Difusos e Coletivos proferiu sentença na qual condena a
Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) e a Eletronorte ao pagamento de
indenização no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), cada
ré, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da
sentença, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
O produto da condenação deverá ser revertido ao Fundo Estadual de
Direitos Difusos. O motivo foi a gravidade dos danos causados aos
direitos difusos dos consumidores da cidade de São Luís, pela
interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica, serviço
público essencial e por isso contínuo.
Consta na
ação: “O que foi noticiado pela imprensa de São Luís, é que o ‘apagão’
fora ocasionado pelas chuvas que caíram sobre a cidade de São Luís nos
dias 15 e 16 do mês de dezembro de 2000, causando enormes prejuízos para
a coletividade de consumidores dos serviços prestados pelas rés, que em
muitos casos tiveram aparelhos eletroeletrônicos danificados, além de
permanecerem diversas horas sem energia elétrica, sem contar com o risco
de vida imposto à parcela de consumidores internados nos diversos
hospitais desta capital”.
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Imagem ilustrativa |
O
Ministério Público oficiou à Cemar que em resposta reconheceu ter havido
duas interrupções de energia elétrica, sendo a primeira atribuída à ré
Eletronorte e, a segunda, em razão das fortes chuvas. O MP listou,
ainda, os bairros de São Luís que tiveram o fornecimento de energia
elétrica interrompido no dia 05 de fevereiro de 2000, causando danos aos
consumidores daquelas regiões.
Alegações
- A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR alegou, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, sustenta a
inexistência de descontinuidade de prestação de serviço público, a não
aplicação do direito do consumidor à espécie por não existir relação
jurídica de consumo e a responsabilidade civil do Estado por omissões ou
por fatos da natureza. Com base nessas razões, pede a inteira
improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Já a
Eletronorte alegou, de início, carência de ação, sob o argumento de
inexistência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, da
ilegitimidade ativa e passiva, além da impossibilidade jurídica do
pedido. “No mérito, alega a ocorrência do bis in idem, porque no caso
reputa existir o direito individual homogêneo de cada individuo
(consumidor) cuja reparação pelos danos causados já estão sendo
providenciadas de forma individual”, diz a sentença.
Sustenta,
ainda, a responsabilidade civil da CEMAR devido ao reconhecimento da
responsabilidade pela reparação dos danos pela ré, bem como afirma que
não há que ser falar em descontinuidade do serviço, pois se deram no
âmbito da distribuidora. A Eletronorte, assim, não teria concorrido para
o fato. Por fim, argumenta que a comprovação da existência do dano
material e a da sua expressão monetária não ocorreram. Por essas razões,
no final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, e se
ultrapassada as preliminares, seja julgada improcedente a demanda. Todas
as alegações foram rejeitadas.
Para o
juiz, demonstrou-se no processo que vários locais na ilha de São Luís
ficaram sem energia elétrica durante horas nos dias 15, 16 e 17 de
dezembro de 2000, bem como em 05 de fevereiro de 2001, o que causou
prejuízos à população ludovicense, dentre os quais se pode citar, o
risco de vida aos pacientes internados em hospitais, danificação de
aparelhos eletrônicos, desconfortos advindo do aumento da sensação de
insegurança. “Assim, na espécie houve situação grave de intranquilidade
social, gerando danos relevantes na esfera moral da coletividade, muito
além do limite da tolerabilidade, especialmente pelo fato de o
fornecimento de energia elétrica ser serviço essencial, o que implica
ser forçosa a condenação dos réus ao pagamento de danos morais
coletivos”, ressaltou Douglas na sentença.
DECISÃO
Por todo o
exposto, a Justiça julgou procedente a demanda com a consequente
condenação das partes rés a indenizar a coletividade pelos danos morais
causados. “Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério
Público e, por conseguinte, condeno a Companhia Energática do Maranhão,
CEMAR, e a ELETRONORTE ao pagamento de indenização no valor de R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais), cada ré, valor que deverá ser
corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, e acrescido de
juros legais de 1% ao mês a contar da citação. O produto da condenação
deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos”, sentenciou.
“Destaque-se
que o arbitramento do valor da indenização não pode ser tão alto, a
ponto de prejudicar o desempenho da atividade econômica explorada pelas
rés, mas também não deve ser irrisório a ponto de se descurar do caráter
pedagógico da condenação”, finalizou o juiz Douglas Martins.
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