Em sentença proferida pela 2a
 Vara de João Lisboa, a Telefônica Brasil Vivo S/A terá que indenizar um
 cliente por causa de uma cobrança indevida de débito e pela inclusão 
nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e Serasa. A empresa Vivo foi 
condenada e terá que pagar a indenização por danos morais no valor de R$
 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O autor alega que nunca 
contratou os serviços pelo qual estava sendo cobrado pela empresa. 
Quando citada, a requerida apresentou contestação, sustentando 
excludente de responsabilidade por caso fortuito diante da possibilidade
 de fraude e ausência do dever de indenizar.
“É claro 
que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a
 prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de 
provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o 
caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à 
apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma 
questão jurídica de maior profundidade”, relata a sentença.
E 
continua: “Outrossim, entende-se que se aplica neste caso artigo do 
Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, já que o 
fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à ré a prova da 
legalidade dos atos praticados, da existência da dívida e da 
oportunização de pagamento. Isso porque não se poderia impor ao 
demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual 
seja, de que não pactou com a ré e nem lhe deve”.
Para o 
Judiciário, em verdade, a empresa ré não contestou a alegação de 
inexistência de débito, pois apenas afirmou que seria vítima de fraude, 
razão pela qual resta evidente que realmente não existiu a relação 
jurídica que originou o débito. Caberia ao demandado demonstrar que 
existe a dívida originada por suposta prestação de serviços, o que não 
foi feito. Desta forma, a parte autora não pode ser compelida ao 
pagamento do respectivo débito. Para a Justiça restou comprovado não 
haver débito entre as partes, “indubitável que merece integral 
acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica”.
“Entretanto,
 apesar da inexistir relação jurídica válida entre as partes, a ré 
incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA). 
Entretanto, em verdade, possivelmente outra pessoa contratou a prestação
 de serviços, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais do 
autor. A alegação da ré de que não agiu com culpa ou dolo, posto que não
 possuía conhecimento da existência de fraude, não é suficiente, por si 
só, para excluir a sua responsabilidade. Isso ocorre porque esta 
responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a 
responsabilidade para o terreno do risco profissional”, observa a 
sentença.
A Justiça
 entendeu que, dentro da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, 
ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico, a 
ação delituosa de terceira pessoa que solicitou, fraudulentamente, 
contratação de serviço em nome do reclamante, não é capaz de excluir a 
responsabilidade da demandada, que, descurando-se de seu cuidado 
objetivo, agiu culposamente ao não empregar as medidas necessárias para a
 formalização do contrato.
Por fim, o
 Judiciário julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência
 do débito discutido nos autos, e no sentido de condenar a requerida no 
pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a 
título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente e 
acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado do 
arbitramento.
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| Imagem meramente ilustrativa | 

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