Em sentença proferida pela 2a
Vara de João Lisboa, a Telefônica Brasil Vivo S/A terá que indenizar um
cliente por causa de uma cobrança indevida de débito e pela inclusão
nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e Serasa. A empresa Vivo foi
condenada e terá que pagar a indenização por danos morais no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O autor alega que nunca
contratou os serviços pelo qual estava sendo cobrado pela empresa.
Quando citada, a requerida apresentou contestação, sustentando
excludente de responsabilidade por caso fortuito diante da possibilidade
de fraude e ausência do dever de indenizar.
“É claro
que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a
prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de
provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o
caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à
apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma
questão jurídica de maior profundidade”, relata a sentença.
E
continua: “Outrossim, entende-se que se aplica neste caso artigo do
Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, já que o
fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à ré a prova da
legalidade dos atos praticados, da existência da dívida e da
oportunização de pagamento. Isso porque não se poderia impor ao
demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual
seja, de que não pactou com a ré e nem lhe deve”.
Para o
Judiciário, em verdade, a empresa ré não contestou a alegação de
inexistência de débito, pois apenas afirmou que seria vítima de fraude,
razão pela qual resta evidente que realmente não existiu a relação
jurídica que originou o débito. Caberia ao demandado demonstrar que
existe a dívida originada por suposta prestação de serviços, o que não
foi feito. Desta forma, a parte autora não pode ser compelida ao
pagamento do respectivo débito. Para a Justiça restou comprovado não
haver débito entre as partes, “indubitável que merece integral
acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica”.
“Entretanto,
apesar da inexistir relação jurídica válida entre as partes, a ré
incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Entretanto, em verdade, possivelmente outra pessoa contratou a prestação
de serviços, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais do
autor. A alegação da ré de que não agiu com culpa ou dolo, posto que não
possuía conhecimento da existência de fraude, não é suficiente, por si
só, para excluir a sua responsabilidade. Isso ocorre porque esta
responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a
responsabilidade para o terreno do risco profissional”, observa a
sentença.
A Justiça
entendeu que, dentro da sistemática do Código de Defesa do Consumidor,
ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico, a
ação delituosa de terceira pessoa que solicitou, fraudulentamente,
contratação de serviço em nome do reclamante, não é capaz de excluir a
responsabilidade da demandada, que, descurando-se de seu cuidado
objetivo, agiu culposamente ao não empregar as medidas necessárias para a
formalização do contrato.
Por fim, o
Judiciário julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência
do débito discutido nos autos, e no sentido de condenar a requerida no
pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a
título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente e
acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado do
arbitramento.
![]() |
Imagem meramente ilustrativa |
Nenhum comentário:
Postar um comentário