Sentença assinada pelo juiz Thadeu de Melo
Alves, titular da comarca de Bacuri, condena o Estado do Maranhão e o
município de Bacuri ao pagamento solidário de indenização a familiares
de vítimas fatais (danos morais e materiais) e sobreviventes (danos
morais, materiais e estéticos) do acidente ocorrido em 29 de abril de
2014 com veículo tipo “pau-de-arara” que transportava 22 (vinte e dois)
alunos da rede pública estadual de ensino, no qual 08 (oito) alunos
perderam a vida.
De acordo com a sentença, para o grupo de
familiares de adolescentes falecidos no acidente a indenização por danos
morais é de R$ 289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos
reais), bem como indenização por danos materiais inerentes ao pagamento
de verbas alimentares a ser paga por meio de pensão mensal no importe de
2/3 do salário mínimo nacional. A pensão deve ser paga no período que
compreende a data em que cada vítima completaria 14 anos até a data em
que atingiria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do
salário mínimo, valor a ser pago até a data em que cada uma das vítimas
completaria 65 anos de idade. Cabe ainda aos familiares das vítimas,
indenização por danos materiais relativos ao pagamento das despesas
realizadas com funeral e o luto das famílias, “valores a serem apurados
por meio de liquidação de sentença”.
Já para cada adolescente com sequelas
permanentes em razão do acidente, a sentença estabelece indenização por
danos morais no valor de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e
vinte reais); mais indenização por danos estéticos no mesmo valor (R$
57.920,00), além de “indenização por danos materiais inerentes ao
pagamento de pensões correspondentes à importância do trabalho para que
as vítimas se inabilitarão por impossibilidade ou diminuição da
capacidade de trabalho, valor a ser apurado por meio de liquidação de
sentença”.
Adolescentes com sequelas temporárias
deverão ser indenizados por danos morais em R$ 36.200,00 (trinta e seis
mil e duzentos reais), mais indenização por danos estéticos no mesmo
valor. Para os adolescentes que ficaram sem sequelas (temporárias ou
permanentes) a indenização por danos morais é de R$ 28.960,00 (vinte e
oito mil e novecentos e sessenta reais). Cabe ainda aos dois grupos de
adolescentes (com sequelas temporárias e sem sequelas) a indenização por
danos materiais inerentes ao pedido de pagamento do tratamento das
vítimas que dependerem de procedimentos e internações não custeadas pelo
SUS. O valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Ações e omissões dos réus - Em suas
fundamentações, o magistrado ressalta a controvérsia sobre a
responsabilidade dos entes estatais pelo acidente, uma vez que o Estado
atribui a responsabilidade ao Município, o mesmo acontecendo com o
Município, que atribui ao Estado a responsabilidade.
Para o juiz, “resta demonstrado nos autos o
nexo de causalidade entre as ações e as omissões dos réus e o evento
danoso, vez que efetivamente prestavam o serviço de transporte escolar,
de forma inadequada, ante a desconformidade com as mais diversas
legislações atinentes à espécie, entre estas o Código Brasileiro de
Trânsito, não restando assim dúvidas quanto à caracterização dos
elementos necessários à responsabilização dos entes pelos danos advindos
do referido evento danoso”.
Citando os artigos 205 e 227 da
Constituição Federal onde está previsto o dever do Estado assegurar a
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à
educação, entre outros, além do dever de colocar essas crianças e
adolescentes a salvo de toda forma de negligência, violência e outras, o
juiz destaca que “cabe ao Estado o dever de prover meios e condições
indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à educação,
sendo certo que dentre esses meios está inserido o transporte escolar”.
Sobre a responsabilidade do Município, o
juiz destaca que, em sua defesa, o ente municipal confessou que estava
prestando o serviço de transporte escolar de alunos da rede pública
estadual, por meio de seus agentes, em total desconformidade com
diversos preceitos legais.
Inúmeros danos - “São inúmeros os danos a
serem reparados”, afirma o juiz citando, entre outros, prejuízos
presentes e futuros, danos econômicos e pessoais. O magistrado destaca
ainda as múltiplas funções a serem atendidas pelo valor das
indenizações, entre as quais cita as funções compensatória e punitiva.
“Entretanto, trabalharemos neste propósito
com vistas a colocar o lesado em situação mais próxima possível à
anterior ao fato danoso, ante o princípio da reparação integral, ciente
da dificuldade nos casos específicos de morte, ante a irrecuperabilidade
da vida humana e da impossibilidade de mensuração de seu valor”,
conclui o magistrado.
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José Balduíno da Silva Nery, era o prefeito de Bacuri na época do acidente |
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