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| Foto Reprodução | 
O Poder Judiciário em Timon condenou uma operadora de cartão de crédito 
que errou na hora de registrar uma compra e não dividiu o valor, 
cobrando tudo de uma vez na fatura da consumidora. Na ação, na qual 
figuravam como réus o Bom Preço Supermercados e a Visa do Brasil, a 
autora alegou que comprou em janeiro de 2012 uma televisão no
 supermercado, dividindo o valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e 
oito reais) em oito parcelas de 121 reais. A sentença está publicada no 
Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, dia 21.
Versa a ação que a consumidora efetuou o pagamento usando o cartão Visa e
 ao receber a fatura percebeu a cobrança do valor da televisão em 
parcela única, de R$ 968,00, e não dividido em 08 vezes como acordado e 
comprovado pelo cupom fiscal anexo aos autos. Em razão disso, a autora 
afirmou que não possui condições de pagar o suposto débito atualizado 
com juros e mora no valor de R$ 1.321,88 e hoje se encontra com o nome negativado em órgãos de proteção de crédito e impossibilitada de 
efetuar compras.
O Judiciário decidiu julgar procedentes os pedidos contidos na 
ação e condenou a requerida Visa do Brasil Empreendimentos ao pagamento 
ao requerente, referente à indenização por danos morais, no valor de R$ 
3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora, um por cento 
ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção 
monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença até
 a ocasião do efetivo pagamento (súmula 362, do STJ). Determinou, ainda,
 a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, 
caso ainda não tenha o feito, relativamente ao débito ora impugnado 
(fls. 14/23), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa 
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada à R$ 12.500,00 (doze mil e
 quinhentos reais).
“Determino ainda que a parte demandada providencie a expedição de nova 
fatura de cobrança à autora na forma pactuada, sem incidência de 
encargos, considerando que a parte demandante não deu causa à que 
houvesse cobrança de juros e demais encargos, no prazo de quinze dias a 
contar da presente decisão”, concluiu a Justiça.

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