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Foto Reprodução |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu que qualquer unidade do Sistema Unimed tem legitimidade passiva para figurar em relação processual em que o consumidor reivindica autorização judicial para realização de tratamento de saúde.
O entendimento do órgão colegiado ocorreu em julgamento de agravo de
instrumento ajuizado pela Unimed Seguros Saúde, no qual a empresa alegou
não haver nenhuma comprovação da existência de vínculo jurídico que a
una à paciente, não podendo lhe ser imposta a obrigação de arcar com o
ônus da cirurgia e de materiais indicados pelo médico assistente, como
determinado por decisão de primeira instância em tutela provisória.
São litisconsortes no processo a Unimed São Luís Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Recife.
O desembargador João Santana (relator) disse que a alegação não
prospera, já que a agravante é considerada componente do grupo econômico
Unimed. Ele citou entendimentos análogos de outros tribunais em
situações semelhantes.
O relator acrescentou que exige-se do prestador de serviço a correta
informação quanto às características e, especialmente, restrições
impostas ao consumidor, de acordo com norma do Código de Defesa do
Consumidor, e apontou cláusula contratual que aborda a possibilidade de,
apesar de o vínculo ser com a Unimed São Luís, ser o usuário atendido
por outra unidade do Sistema Unimed.
Com base nisso, Santana entendeu que não há, no recurso ajuizado,
comprovação de que a Unimed Seguros Saúde não se inclua entre as
cooperativas pertencentes ao Sistema Unimed, e, desta forma, ser
qualificada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação
processual.
Por fim, o relator frisou que a decisão agravada imputou a
responsabilidade pelo ônus, solidariamente, a todas as requeridas –
incluindo a Unimed Seguros Saúde, a Unimed São Luís e a Unimed Recife
que, em tese, poderiam buscar o direito de regresso, internamente, em
relação àquela unidade que fosse a responsável final pelas despesas.
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