quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Mulher deve ser ressarcida por inclusão não autorizada em plano odontológico

Foto Reprodução


Uma empresa de plano odontológico foi condenada a indenizar uma mulher. O motivo: Ela foi incluída sem saber no referido plano. Pelo imbróglio, ela será ressarcida, a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00. A sentença é do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. No pedido inicial, a mulher narra que foi incluída em plano de assistência MetLife Planos Odontológicos Ltda de forma indevida, uma vez que jamais solicitou tal contratação, razão pela qual solicitou o cancelamento do referido contrato e uma indenização pelos danos morais ocorridos.


Em sua defesa, o plano reclamado argumentou, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução da questão, vez que o seguro odontológico já foi cancelado, após a apresentação do requerimento administrativo de cancelamento. “No entanto, observa-se a necessidade de reparação pelos danos morais, vez que houve várias tentativas de cancelamento via telefone pela autora, conforme protocolos anotados, o que somente foi efetivado no dia 28/02/18, tendo a inclusão ocorrido em 21/10/17”, verifica a sentença.


Para a Justiça, a alegação da mulher é verdadeira. “Nesse viés, para solucionar a presente questão, deve-se verificar a regra da inversão, impondo-se à empresa requerida comprovar que a autora estaria errada (...) O objeto do processo relaciona-se a vício do serviço, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC, que diz que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...)”.


A sentença relata que, no caso em análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade da MetLife estão presentes, pois, as provas anexadas ao processo permitem concluir que, indevidamente, o requerido não adimpliu com suas obrigações. “Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (...) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, enfatiza.

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