sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Decisão judicial determina busca e apreensão de documentos da Prefeitura de Arame

Uma decisão judicial proferida pelo Judiciário em Arame deferiu um pedido de busca e apreensão de documentos públicos (impressos ou virtuais em computares, notebook, tablet e similares) na sede da Prefeitura de Arame, Secretaria de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, e Residência do Procurador do Município de Arame. Se for o caso, arrombamento na residência para evitar a frustração da busca e apreensão de documentos públicos, com vistas ao processo de transição municipal. Quem entrou com o pedido foi Jully Menezes, prefeita eleita de Arame.

De acordo com a decisão, trata-se de Representação de Busca e Apreensão de documentos públicos, formulado pela prefeita eleita, sob alegação de negativa do atual prefeito em disponibilizar referidos documentos durante a transição municipal. Versa a decisão: “Para a busca e apreensão de documentos públicos, será feita sob a fiscalização das pessoas abaixo mencionadas Danilo Carvalho Cunha de Moraes (oficial de justiça), Chinaydi de Moraes Rodrigues (oficial de justiça), delegado respondendo por Arame e dois policiais, e mais seis pessoas indicadas pela requerente”.

“Após a apreensão de todos os documentos públicos, sejam estes depositados na biblioteca municipal de Arame, lugar em que a comissão de Transição poderá, ter acesso pelo prazo de cinco dias úteis, para tirarem cópias, em seguida devem devolver todos os documentos aos seus respectivos lugares de onde foram apreendidos”, ressalta a juíza Selecina Locatelli, titular de Arame. A prefeita eleita afirmou que, desde o resultado das eleições até a presente data, já se passou mais de um mês sem que a gestão atual entregasse os documentos necessários. Ele disse , ainda, que falta pouco mais de um mês para o término do mandato do atual prefeito e o início da próxima gestão, sem que proceda a transição de governo.

A juíza decidiu deferir a busca e apreensão de documentos públicos (impressos ou virtuais em computadores, notebook, tablet e similares) nos lugares já mencionados acima, devendo a autoridade policial tomar as cautelas necessárias. A juíza reitera que essa decisão serve de mandado de busca e apreensão de documentos públicos e que qualquer ato que vise impedir ou dificultar o cumprimento desta ordem legal, incidirá em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

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