Um homem, proprietário de um hotel e de
uma padaria, que sofreu constrangimento sem razão por parte de
funcionários da CEMAR em Cururupu será ressarcido financeiramente. O
autor da ação, alegou que sofreu constrangimento em razão da
abordagem de funcionários da empresa requerida, que procederam a
fiscalização da unidade consumidora de energia de seus estabelecimentos
comerciais (um hotel e uma padaria), sob alegação de ter ocorrido
diminuição no consumo.
Ainda segundo o requerente, os
funcionários da CEMAR, após análise do registro geral que danificou o
lacre do registro, não constataram nenhuma irregularidade, bem como
adentraram sem permissão nos imóveis, insinuando que estava ocorrendo
desvio de energia, inclusive na presença dos clientes dos
estabelecimentos. O autor anexou ao processo alguns documentos, como
boletim de ocorrência, documentos juntados da audiência, ocasião em que
ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, bem como a
contestação. Para o judiciário, constata-se que as alegações do autor
merecer ser acolhidas.
A Justiça entende que as alegações
constantes da peça de defesa da companhia de energia não merecem ser
acolhidas, uma vez que a requerida limitou-se a afirmar que o
procedimento adotado pelos seus funcionários consistiu em inspeção de
rotina, procedimento regulamentado com vistas à verificação da adequação
de padrões técnicos e de segurança da distribuidora, conforme Resolução
414/2010. “As documentações apresentadas pela empresa não comprovam a
observância dos procedimentos determinados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica, notadamente a citada resolução”, diz o Judiciário,
citando os pontos falhos praticados pela companhia.
E conclui: “Desta forma, reputo
verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao constrangimento,
causado pelos funcionários da requerida, ao realizar inspeção de forma
irregular, utilizando de procedimentos inadequados e com tal excesso de
modo a causar constrangimento ao requerente perante seus clientes,
quando da abordagem ao autor, e tenho como caracterizado o ato ilícito,
nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil (…) Diante
do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
inicial para condenar o requerido, Companhia Energética do Maranhão
(CEMAR), ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à
indenização por dano moral”. A sentença é do dia 18 de outubro.
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