segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Empresa de transporte que atrasou viagem em menos de três horas não é obrigada a indenizar

 


Um atraso de menos de uma hora e meia não é motivo para indenização de qualquer ordem, seja material ou moral. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida em face da Expresso Satélite Norte Ltda, uma mulher alegou ter adquirido passagem para uma viagem no trecho São Luís/MA – Anápolis/GO, com saída no dia 10 de abril deste ano. Narrou que durante o trajeto, o ônibus apresentou defeito e os passageiros foram comunicados que haveria um atraso no percurso de aproximadamente 01h30min.

Em razão deste fato, o motorista do ônibus informou que tomariam um caminho mais curto e o desembarque seria na cidade de Goiânia/GO, e aqueles passageiros com destino a Anápolis/GO, finalizariam o curto trajeto em carro menor, tipo caminhonete. Alegou a autora que o veículo disponibilizado foi um Siena/Fiat, que teria apresentado diversos defeitos, comprometendo a segurança do trajeto, fazendo com que ela fosse internada em uma UPA em razão da alta de sua pressão. Afirmou, também, que em razão de debilidade na saúde, deixou de realizar diversos passeios.

Em contestação, a empresa demandada pediu pela improcedência do pedido, afirmando que o atraso percebido não comprometeu a viagem da reclamante, e em momento algum a segurança dos passageiros foi colocada em risco. Por fim, asseverou que não existiu nexo entre eventual ida ao posto médico e a viagem realizada pela mulher. “Estudando o processo, verifica-se que não assiste razão ao pedido da autora (…) O transporte terrestre é regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (…) Especificamente sobre atrasos, em razão de defeito no veículo no curso da viagem, a ANTT considera indenizações e auxílios para espera superior a três horas”, esclareceu a Justiça na sentença.

No caso concreto, foi constatado que o atraso não superou a marca de 01h30min, e por tal motivo nenhum auxílio foi prestado ou direito foi ultrapassado. “Em razão desse atraso, a reclamante informou que o percurso sofreu desvio e foi obrigada a realizar o último trecho da viagem em um veículo de menor porte (…) Descontentou-se não por seu trajeto ser completado em automóvel menor, pois a empresa teria informado que levaria a passageira até sua casa em uma caminhonete, mas sim, porque o trajeto findou-se em veículo de passeio (…) Informou também que essa alteração e complemento de viagem teriam causado problema de médico com aumento de pressão. As fotografias de unidade de atendimento, anexadas, junto com conversas de Whatsapp trazidas, não revelam qualquer nexo causal entre a viagem e a enfermidade”, observou.

NÃO DEMONSTROU INSATISFAÇÃO

Para o Judiciário, não há laudo no processo atestando nem mesmo o motivo do atendimento médico recebido pela autora. “Também não há nenhuma comprovação médica de que o suposto aumento de pressão levou a perda de qualquer compromisso ou passeio (…) Outrossim, as filmagens do interior do veículo que realizou o deslocamento entre Goiânia/GO – Anápolis/GO, não revelam qualquer defeito aparente que tenha colocado em risco a segurança da autora (…) Os defeitos alegados sobre má conservação do veículo, tais como cinto de segurança, portas e até mesmo em limpadores de para-brisa não são comprovados”, ressaltou.

Por fim, pontuou na sentença que, sobre o atraso na chegada ao destino, e finalização em veículo diferente, o fato não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, ainda mais quando não foi demonstrada nenhuma contrariedade da autora antes da aceitação do serviço de transporte até seu destino final. “Assim, não comprovou a reclamante ter sofrido qualquer prejuízo, seja material, emocional ou que teve compromissos perdidos ou adiados (…) Não vislumbra-se no processo nenhum fato que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora, a fim de imputar à demandada o pagamento de indenização pecuniária”, concluiu, julgando improcedente o pedido.

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