Em sentença proferida na 1ª Vara de Barra do Corda, o Poder Judiciário condenou o ex-prefeito Wellrik Oliveira e mais alguns ex-servidores por atos de improbidade administrativa. A ação decorreu da suposta omissão na prestação de contas da verba de quadras escolares, incluindo a do Povoado Ipiranga. A sentença foi assinada pelo juiz João Vinícius Aguiar e condenou, ainda, João Caetano de Sousa, Salatiel Costa dos Santos, Francisco de Assis Fonseca Filho e Oilson de Araújo Lima.
Wellrik Oliveira, é deputado atualmente pelo estado do Maranhão, e é mais conhecido como Eric Costa.
Os réus deverão, de forma solidária, ressarcir integralmente o dano causado, no valor de R$ 430.395,12, e pagar multa civil equivalente ao valor do dano. Todos os réus terão suspensos os direitos políticos pelo prazo de oito anos, após o trânsito em julgado, que é quando não cabe mais recurso. Por fim, estarão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de oito anos.
O CASO
Foi apurado que o primeiro réu, ex-prefeito de Barra do Corda, delegou poderes para o Ordenador de Receita e Despesa, o réu Oilson Lima, e para a comissão permanente de licitação do Município de Barra do Corda, integrada pelos outros réus, responsáveis por todo o procedimento licitatório, que culminou na celebração do contrato com a empresa Quadrante Construtora. Afirmou que, após início das obras, as partes realizaram termo de distrato amigável, concordando com a rescisão contratual de comum acordo e afirmando inexistência de prejuízo e conveniência para o Município. Contudo, informou que, antes da rescisão, foram realizados cinco pagamentos em favor da empresa.
Segundo demonstrou a empresa contratada, os valores recebidos vieram da execução da primeira medição das obras de construção das quadras nos Povoados Cajazeira, Ipiranga, Três lagoas do Manduca e Ipiranga e no bairro Vila Nenzim. Para tanto, apresentou as devidas planilhas de execução e custo, diversas notas de aquisição de produtos e prestação de serviços, além de fotos das obras iniciais realizadas. “Diante disso, vê-se que empresa não praticou qualquer ato ímprobo que ensejasse dano ao dinheiro público, haja vista que apenas recebeu os valores comprovadamente devidos pelos serviços realizados na 1ª medição”, esclareceu o juiz.
IMPROBIDADE CONFIGURADA
A Justiça verificou que as obras não foram questionadas pelo Ministério Público, que se limitou a alegar que houve vícios no procedimento licitatório. “Nesse plano, a empresa Quadrante Construtora comprovou não ter sido beneficiada no processo licitatório e nem tampouco durante a execução do contrato (…) Por outro lado, evidencia-se ato de improbidade por parte dos demais demandados, não especificamente pelo fato de terem praticado irregularidades na licitação, mas sim em razão de não terem demonstrado o que levou ao distrato do contrato e a situação das obras das quadras após a rescisão”, pontuou o Judiciário na sentença.
Para o magistrado, ficou evidenciado que a paralisação das obras da forma como se deu, sem motivo especificado, certamente gerou desperdício de dinheiro público, sobretudo porque não houve, ao que tudo indica, continuidade das obras após o distrato. “Face disso, resta inequívoco o desperdício de verba pública causado pelo início e abandono das obras nos Povoados Cajazeira, Ipiranga, Três lagoas do Manduca e Ipiranga e no bairro Vila Nenzim, o que corrobora ainda mais a alegação do MP de ocorrência de dano ao erário na época”.
“Diante disso, extrai-se do processo que há clara demonstração e individualização da omissão dolosa atribuída apenas aos representantes do Município, sendo, diante disso, prudente reconhecer que as irregularidades foram suficientes para alcançar a responsabilidade subjetiva exigida na tipificação dos atos de improbidade administrativa, conforme dispostos em lei (…) No caso, as penalidades a serem impostas devem se liminar ao ressarcimento do dano causado e não ao valor total do contrato, posto que a interrupção imotivada das obras gerou tal dano”, finalizou o juiz.
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