sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Empresas devem cumprir normas técnicas de acessibilidade em suas calçadas

 

As sedes da Villa Reale Buffet, Sportix Bike Shop, Posto BR Mania Petrobrás e Anjos Colchões e Sofás devem corrigir as falhas de acessibilidade nas suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias, observando as normas contidas na Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9.050 e 16.537, 

A obrigação foi imposta  pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento de Ação Popular que  determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelas empresas, no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. 

A sentença também condenou o Município de São Luís a promover, em 30 dias, medidas administrativas necessárias para impor aos réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme a Lei nº 6.292/17 e o Estatuto da Cidade.

ACESSO ADEQUADO

A sentença foi fundamentada  na Constituição Federal, segundo a qual “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. T

O juiz também considerou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra lei citada, nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo e impõe que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA

Conforme a sentença, essa obrigação se estende às calçadas e acessos desses estabelecimentos de uso público, uma vez que é  obrigação de seus proprietários a sua construção, manutenção e conservação, em obediência à Lei Municipal nº 4.590/2006.

Segundo o entendimento de Douglas Martins, a conduta dos réus violou “valores jurídicos fundamentais da comunidade”, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência.

“Das provas anexadas, atesta-se que as calçadas dos estabelecimentos réus não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9.050 16.357, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência”, declarou o juiz.

Registros fotográficos anexados ao processo comprovaram o desrespeito às normas técnicas (ABNT NBR 9050 e 16537) e da legislação municipal (Leis nº 4.590/06 e nº 6.292/17) pelos réus.


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