quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Justiça anula retificação da planta e registro do Loteamento Cohab-Vinhais

 

O juiz da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, declarou nulo o ato de averbação que retificou a planta e registro do Loteamento Cohab-Vinhais e todos os demais atos seguintes, devolvendo ao Município de São Luís todas as áreas do loteamento, conforme registro de 28 de dezembro de 1979.

Quanto às consequências desse ato em relação às construções de moradias já realizadas em boa-fé, a extinta COHAB - Maranhão Parcerias (MAPA) - deverá indenizar os moradores pelos danos causados, compensando com a entrega de outras áreas de igual ou maior tamanho no Município de São Luís, conforme a Lei Federal nº 13.655/2018.

Na decisão, o juiz entendeu que a averbação nº 4, realizada na Matrícula nº 622, Livro nº 2-C, em 8 de fevereiro de 1990 e os atos que se seguiram “violaram flagrantemente” a Lei nº 6.766/1979 e a Constituição Federal, configurando dano à ordem urbanística e ambiental”.

RETIFICAÇÃO DO LOTEAMENTO

O Ministério Público (MP) ajuizou a ação na Justiça informando que o Loteamento Cohab-Vinhais teria sido averbado na matrícula em 1979, ocasião na qual foram arquivados os documentos que indicavam as áreas públicas e privadas que o integravam. Em 1990, a MAPA teria feito a retificação do loteamento, com autorização do Município de São Luís.

Ao comparar as duas plantas e seus [http://data:text/plain,void]memoriais, foi constatado que a MAPA, na condição de loteadora, se apropriou de 169.979,66m² de áreas públicas remanescentes do loteamento, que já pertenciam ao Município de São Luís e se destinavam ao uso da sociedade como bens de uso comum do povo.

O MP também informou que há construção de moradias em área verde constituída por um bosque previsto no memorial do loteamento e que foi apropriado pela MAPA na retificação do loteamento realizado em 1990.

RESERVA DE ÁREAS

Na análise do caso, o juiz Douglas Martins citou a Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos e prevê a reserva de áreas para a criação de espaços públicos de uso comum, destinados à áreas verdes, creches, escolas, delegacias, postos de saúde, dentre outros, que não podem ter sua destinação alterada por particulares ou pelo Poder Público, por meio de atos administrativos ou lei.

Segundo o entendimento do juiz, a política urbana impõe limitações ao direito de propriedade particular, incluindo a destinação de áreas públicas nos loteamentos. E a legislação obriga o loteador a ceder parte de sua [http://data:text/plain,void]gleba em favor da coletividade, para que seja integrada ao patrimônio do município. 

“Se ao particular cabe essa doação, ao município cabe a responsabilidade ainda maior de zelar por essas áreas, assegurando sua destinação ao uso público, exercendo seu papel constitucional de promover o desenvolvimento urbano (artigo 182 da Constituição Federal) e garantindo que esses espaços permaneçam livres e acessíveis à comunidade”, concluiu Douglas Martins.

Nenhum comentário:

Postar um comentário