Um consumidor de São Luís, cujo veículo
apresentou defeito uma semana depois de comprado – com necessidade de
substituição do motor por outro novo – ganhou, na Justiça, o direito de
receber outro automóvel ou o dinheiro de volta. A decisão foi da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo
voto do desembargador José de Ribamar Castro – votou unanimemente
favorável ao recurso do comprador.
O dono do carro apelou ao TJMA,
insatisfeito com a sentença de primeira instância, que havia julgado
improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou devolução do
dinheiro, considerando procedente apenas o pedido de reparação de dano
material, fixado em R$ 590,23.
O cliente afirmou que, após uma semana de
uso, a caminhonete apresentou perda de potência e barulho. Disse que, na
concessionária, foi realizado desmonte do painel, parte frontal do
veículo e substituição do motor, tendo o carro permanecido mais de 30
dias sem conserto.
O juiz de primeira instância condenou a
Intercar – Comércio e Serviço - e a Mitsubishi Motors, solidariamente, a
ressarcirem o valor correspondente à locação de veículo no período de
correção do defeito do produto, sob o fundamento de que o problema teria
sido provocado pela utilização de combustível adulterado, decisão
contra a qual recorreu o consumidor.
O desembargador José de Ribamar Castro
(relator) destacou que a situação se amolda às hipóteses de incidência
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o laudo pericial, em
nenhum momento, é conclusivo sobre a real causa do defeito, tendo apenas
indicado que o combustível de qualidade ruim poderia desencadear os
problemas apresentados.
O relator disse que as empresas apeladas
deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
da pretensão do consumidor em ver-se indenizado pelos danos. Segundo
Castro, a mera afirmação acerca da utilização de combustível de má
qualidade, por si só, sem a devida comprovação, não elimina a culpa da
empresa.
Seguindo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu como cabível a indenização
por danos morais, fixando o valor de R$ 5 mil, a ser pago ao
consumidor. E condenou as apeladas, solidariamente, à devolução do valor
pago para a compra do veículo, atualizado monetariamente, ou à
substituição imediata do bem, inclusive com o pagamento de
licenciamento.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.
![]() |
Imagem da internet |
Nenhum comentário:
Postar um comentário