Em decisão assinada nesta quarta-feira (30), o juiz Thadeu de Melo
Alves, titular da comarca de Bacuri, suspende o prazo de validade do
concurso público para provimento de cargos na Prefeitura de Apicum-Açu,
referente ao Edital 001/2012 e homologado em 31 de dezembro de 2012. Na
decisão, o magistrado determina ainda a anulação das contratações
temporárias realizadas na cidade. O Município tem o prazo de 05
(cinco) dias úteis para exonerar os contratados temporariamente para
cargos para os quais existam candidatos aprovados, dentro ou fora do
número de vagas, consta da decisão que proíbe ainda o Município de
realizar novas contratações para os referidos cargos.
Ainda conforme as determinações do juiz, eventuais cargos vagos e
demandas por servidores na esfera municipal devem ser supridos apenas
através de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público (edital
001/2012), obedecendo a ordem de classificação no certame. No caso de
eventuais cargos não serem supridos pelos aprovados, a contratação
temporária de servidores pelo Município deve ser feita mediante processo
seletivo, com ampla divulgação, máximo acesso aos candidatos, seleção
mediante critérios objetivos, reza a decisão.
As determinações, salvo aquelas para as quais forem arbitrados prazos
específicos, devem ser cumpridas imediatamente, a partir da intimação.
A multa diária para o descumprimento injustificado é de R$ 10 mil (dez
mil reais), até o limite de R$ 500 mil (quinhentos mil reais), multa
essa que deve incidir, preferencialmente, sobre a pessoa do prefeito,
consta da decisão.
A decisão judicial atende à tutela de urgência requerida pelo Ministério
Público em Ação Civil Pública interposta pelo órgão em desfavor do Município de Apicum-Açu em face da
contratação temporária de servidores, "preterindo candidatos aprovados
em concurso público pela não convocação destes e por realizar a
contratação temporária de servidores até em número superior ao previsto
na Lei Municipal 238/2016", nas palavras do autor "permissivo legal que
permitiu as contratações".
Flagrante desrespeito - Discorrendo sobre o requisito da urgência para a
concessão da tutela pleiteada pelo autor da ação, o juiz afirma que a
mesma (concessão) se fundamenta tanto na urgência quanto na evidência,
uma vez que documentos constantes do processo comprovam a contratação
precária de servidores temporários, mesmo diante da existência de
aprovados em concurso.
O magistrado ressalta ainda que a contratação referida se deu em número
superior ao permitido na Lei 238/2016, que ele define como "norma
municipal de questionável constitucionalidade", sendo cabível a
concessão do pleito de tutela de urgência, diante do flagrante
desrespeito ao estabelecido na Constituição Federal.
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