O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu, nesta quarta-feira (30/9), medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com efeitos "ex nunc" (de agora em diante), para suspender a eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 21/2025, do município de João Lisboa, na parte em que alterou o artigo 30, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6/2024.
A norma municipal estabeleceu a equiparação do cargo de chefe de gabinete do prefeito ao de secretário municipal. A decisão, por maioria de votos, ocorreu durante sessão jurisdicional do Órgão Especial do Tribunal. O mérito da ADI ainda será julgado.
De acordo com o relator, desembargador Raimundo Neris (foto acima), a iniciativa do município equipara os cargos para todos os fins legais: mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, bem como aos mesmos direitos, deveres e responsabilidades administrativas inerentes ao cargo de secretário municipal.
O magistrado entende que a expressão "para todos os fins legais", associada à previsão de "isonomia de vencimentos", revela, ao menos em análise preliminar, potencial afronta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
RELATÓRIO
Autor da ação, o Ministério Público estadual (MP/MA) sustentou afronta aos artigos 19 e 141 da Constituição do Estado do Maranhão e aos artigos 29, inciso V, e 37, inciso XIII da Constituição Federal, além de alegar a utilização da norma como mecanismo de contorno à vedação ao nepotismo - pelo fato de a ocupante do cargo ser apontada como cunhada do prefeito.
Segundo o MP/MA, a Lei Municipal nº 21/2025 teria promovido a equiparação do cargo de chefe de gabinete ao de secretário municipal, sem alterar substancialmente suas atribuições legais ou inseri-lo no rol de órgãos da administração final.
O município argumentou, em resumo, que a Lei Municipal nº 21/2025 teria sido regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo prefeito, inexistindo vício formal. Defendeu, ainda, que a norma impugnada não teria fixado ou alterado subsídios de secretários municipais, mas apenas reconhecido a posição institucional e hierárquica do cargo de chefe de gabinete.
O parecer do Ministério Público estadual, representado na sessão pelo procurador de justiça Francisco Barros, foi pelo deferimento da medida cautelar.
VOTO
No entendimento do relator, em análise inicial, a previsão legal de isonomia de vencimentos entre cargos públicos distintos configura, em tese, afronta a norma da Constituição Federal. Acrescenta que a autonomia administrativa municipal não autoriza equiparação remuneratória automática entre cargo de assessoramento e cargo político.
O desembargador Raimundo Neris também verificou que a atribuição formal de natureza política a cargo público não afasta o controle de constitucionalidade quando houver indícios de desvio de finalidade ou burla aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.
O magistrado citou entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJMA.
O relator verificou evidenciados o "fumus boni iuris" (plausibilidade do direito), já que a norma impugnada, em seu texto literal e no contexto documental que instrui a inicial, sugere equiparação remuneratória entre cargos diversos e possível reconfiguração artificial de cargo de assessoramento em cargo de natureza política; assim como o "periculum in mora" (perigo da demora), pois a lei entrou em vigor em 19 de setembro de 2025, apta a produzir efeitos administrativos e financeiros imediatos.
Disse que a concessão de medida cautelar preserva a segurança jurídica e o equilíbrio institucional, sem impedir o funcionamento da administração municipal.
"Não se está extinguindo o cargo, nem obstando o exercício das atribuições administrativas ordinárias do Gabinete do Prefeito, mas apenas suspendendo, até o julgamento final, os efeitos constitucionais controvertidos da equiparação legal", explicou Raimundo Neris.


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