segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Instituição de ensino que negativou nome de mulher indevidamente é condenada a indenizar

 


O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís confirmou uma decisão liminar e condenou uma instituição de ensino a indenizar uma mulher. Motivo: a inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA. Na ação, que teve como parte demandada a Editora e Distribuidora Educacional s/a, a autora alegou que, ao consultar o site do SERASA, verificou que o seu nome estava negativado pela requerida. Afirmou que nunca teve vínculo com a instituição de ensino superior. Desta forma, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão do seu nome do rol de mal pagadores e no mérito a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A Justiça, então, concedeu a liminar no sentido de retirar o nome da autora dos cadastros restritivos. 

Foi realizada uma tentativa de conciliação, mas sem êxito. A requerida apresentou contestação, argumentando, em resumo que as cobranças são devidas, bem como há ausência de responsabilidade. “A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças à parte autora mesmo sem a mesma ter qualquer relação com a requerida, ensejando, posteriormente, a restrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, pontuou o Judiciário na sentença.

PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

A Justiça verificou que a demandante anexou ao processo as cobranças, bem como o comprovante da restrição do seu nome no SERASA. Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, notadamente, no que tange à inadimplência da demandante para justificar as cobranças e a negativação do nome da mulher. “Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores (…) No que tange aos danos morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido”, destacou, frisando que as cobranças indevidas, sem que a parte autora estivesse inadimplente, geraram o direito à indenização por dano moral.

A Justiça entendeu que a empresa ré não pode se eximir da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. “Posto isso, há de se julgar procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar concedida anteriormente para que a demandada proceda à exclusão do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para declarar inexistente o débito objeto da lide (…) Deve-se, ainda, condenar a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de 5 mil reais”, finalizou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário