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Luiz Gonzaga
Muniz Fortes Filho, ex-prefeito do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão |
O ex-prefeito do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, Luiz Gonzaga
Muniz Fortes Filho, foi condenado pelo juiz da comarca, Tonny Araújo
Luz, em Ação Civil por Improbidade Administrativa, por ter celebrado
convênio com a Secretaria de Estado da Cultura (SECMA), para promoção do
“Carnaval da Maranhensidade 2008”, sem prestar contas.
Para a execução do convênio, visando à preservação e dinamização do
Carnaval, e envolvendo a atividades como blocos tradicionais, blocos
organizados, alternativos, escolas de samba, dentre outros, foi firmado o
repasse de uma parcela no valor de R$ 30 mil dos recursos do tesouro
estadual, com a contrapartida de seis mil da Prefeitura, além da
prestação de contas no prazo de 60 dias após a execução da festa.
O evento ocorreu no prazo previsto, os recursos foram repassados, mas
Luiz Gonzaga Fortes deixou de prestar contas, motivo pelo qual,
inclusive, foi instaurada Tomada de Contas Especial no âmbito da SECMA.
Após a análise dos meios de provas apresentados nos autos, o juiz
concluiu que ficou demonstrado, com clareza, que o ex-prefeito, ao
deixar de prestar contas do convênio, praticou ato de improbidade
administrativa, violando princípios constitucionais, e concretizando com
esse comportamento, o ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (nº
8.429/1992).
PENALIDADES - O juiz condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos
políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de dez vezes o
valor da remuneração recebida pelo réu em janeiro/2005, quando ainda era
gestor municipal; à proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de
cinco anos; e ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor
repassado à administração direta pelo tesouro estadual, no valor de R$
30 mil.
“Ressalte-se que o ora promovido (o réu) sequer foi diligente a
comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo das alegações da parte
autora (Ministério Público), não apresentando documentação idônea a
comprovar a apresentação da prestação de contas, o que somente vem
reforçar a prática do ato de improbidade por ele consolidado”, ressaltou
o magistrado na sentença.
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